DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE CURITIBA da decisão que inadmitiu o recurso esp… — AREsp AREsp 3003409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE CURITIBA da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, para declarar a ilegalidade da realização do desenquadramento retroativo da autora do regime de tributação fixa do ISS, bem como determinar seu imediato reenquadramento, determinando a restituição dos valores indevidamente pagos à título de ISS a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
- Da referida decisão, o Município recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls.
- RECURSO OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DO DESENQUADRAMENTO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE CURITIBA da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0001078-25.2025.8.16.0004.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, para declarar a ilegalidade da realização do desenquadramento retroativo da autora do regime de tributação fixa do ISS, bem como determinar seu imediato reenquadramento, determinando a restituição dos valores indevidamente pagos à título de ISS a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Da referida decisão, o Município recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 255-279):
Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ISS FIXO. SOCIEDADE SIMPLES DE MÉDICOS. ILEGALIDADE NO DESENQUADRAMENTO RETROATIVO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DO DESENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a ilegalidade do desenquadramento retroativo da sociedade médica do regime de tributação fixa de ISS e determinar a restituição dos valores indevidamente pagos.
1.2. O Município alega que a sociedade explora mais de uma atividade, justificando o desenquadramento, e, subsidiariamente, requer a improcedência da restituição.
1.3. A autora, em contrarrazões, pleiteia o desprovimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Ilegalidade do desenquadramento retroativo da sociedade médica do regime de ISS fixo com base na natureza das atividades desenvolvidas.
2.2. Direito à restituição dos valores pagos indevidamente, com base no art. 166 do CTN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 10 da LCM nº 40/2001 dispõe sobre o regime de tributação fixa do ISS para sociedades profissionais, aplicável desde que estas não possuam caráter empresarial.
3.2. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma que o benefício do ISS fixo é aplicável às sociedades simples de profissionais liberais, desde que não haja a prevalência do "elemento de empresa" na prestação dos serviços.
3.3. No caso concreto, não restou comprovado pelo Município que a sociedade médica desenvolvia suas atividades com caráter empresarial. A emissão de nota fiscal referente a curso de extensão médica não descaracteriza a atividade profissional médica pessoal.
3.4. Quanto à restituição dos valores
[trecho intermediário suprimido]
em 09/03/2021, DJe 26/04/2021)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SOCIEDADE MÉDICA. OFENSA AO ART. 9º, §3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. CARÁTER EMPRESARIAL. AFASTAMENTO NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE PESSOAL. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO ISSQN SOBRE ALÍQUOTA FIXA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADA EM FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. RECONHECIMENTO PELA CORTE LOCAL DA AUSÊNCIA DE REPASSE DO ENCARGO, COM BASE EM NOTAS FISCAIS E DAMS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.