ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3003431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E FRAUDE À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, V E VI, E 927, III, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, do CPC, incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, deficiência de fundamentação e necessidade de reexame do contexto fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa.
2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro visando ao levantamento da penhora averbada sobre a matrícula do imóvel e à declaração de eficácia da alienação frente ao credor exequente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro para levantar a penhora e fixou honorários.
4. A Corte de origem reformou para reconhecer a fraude à execução, declarar a ineficácia da alienação, manter a penhora e redistribuir os ônus su cumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não oportunização da produção de provas necessárias à demonstração da boa-fé e do preço efetivamente pago, à luz do art. 369 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, V e VI, do CPC por invocar a Súmula n. 375 do STJ sem indicar fundamentos determinantes e sem enfrentamento específico das teses; e (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 927, III, do CPC ao afastar o Tema n. 243 do STJ e presumir má-fé do adquirente sem registro de penhora e sem prova inequívoca de ciência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, do CPC, porque o acórdão recorrido aplicou a Súmula n. 375/STJ com fundamentação robusta, após examinar a prova documental e o contexto da aquisição (ação prévia capaz de conduzir à insolvência, ciência do adquirente e preço vil).
7. Quanto
[trecho intermediário suprimido]
Lei n. 9.961/2000, arts. 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 126; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.970/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. (AREsp n. 2.368.086/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
IV -Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro para 15% os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.