DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão qu… — AREsp AREsp 3003432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL - PREVALÊNCIA - DATA AJUSTADA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O COMPRADOR.
- PRAZO DE PRORROGAÇÃO DA DATA DA ENTREGA SEM JUSTIFICATIVA ESPECÍFICA- AJUSTE - POSSIBILIDADE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 10439, 7779, 7700
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL - PREVALÊNCIA - DATA AJUSTADA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O COMPRADOR. PRAZO DE PRORROGAÇÃO DA DATA DA ENTREGA SEM JUSTIFICATIVA ESPECÍFICA- AJUSTE - POSSIBILIDADE. ATRASO - CONFIGURAÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO CONTRATO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - COBRANÇA APÓS PERÍODO DE ENTREGA DO IMÓVEL - MORA DA CONSTRUTORA - ILICITIDE - DEVER DE RESSARCIR.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação dos arts. 17 e 114 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva da construtora e da formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, com deslocamento da competência para a Justiça Federal, porquanto a cobrança e o recebimento dos valores de "juros de obra" teriam sido realizados pela Caixa Econômica Federal em contrato de financiamento com alienação fiduciária, tornando indevida a condenação da recorrente à restituição, trazendo a seguinte argumentação:
Fato é que a presente demanda deveria ser remetida da Justiça Comum para processamento e julgamento perante a Justiça Federal diante do flagrante litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal, a teor do artigo 114 do Código de Processo Civil. Isso porque, uma vez que o imóvel objeto do contato fora dado em garantia a título de alienação fiduciária, a condenação das Recorrentes referente a restituição das parcelas de juros de obra é indevida na medida em que tais parcelas foram efetivamente cobradas pela instituição financeira CEF.
Indubitavelmente pode-se perceber que tais cobranças foram levadas a efeito exclusivamente pela Caixa Econômica Federal, o que afasta totalmente a legitimidade das Recorrentes para suportar a restituição dessas parcelas. Sabe-se que, segundo o art. 17 do CPC que, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Portanto, incorreta a sentença mantida pelo acórdão ao imputar às Recorrentes o ressarcimento dos valores pagos a título de juros de obra, vez que estes deverem ser pleiteado à Instituição Financeira que os recebeu, tendo em vista que as quantias não foram recebidas pela parte Ré/Recorrente.
..
Logo, há evidente interesse da CEF,
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.