DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por THIAGO LOPES PELLEGRINELLI NAVES à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3003450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por THIAGO LOPES PELLEGRINELLI NAVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 835, §1º, DO CPC. - É CABÍVEL A UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DISPONIBILIZADA AO PODER JUDICIÁRIO, DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO NO SISBAJUD (CONHECIDA COMO "TEIMOSINHA"), A QUAL TEM COMO OBJETIVO REDUZIR OS PRAZOS DE TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS, AUMENTAR A EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS E APERFEIÇOAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. - AUSENTES QUAISQUER AS HIPÓTESES DO ART.
- 80 DO CPC, IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art.
Resultado indicado
A decisão Recorrida não cuidou de enfrentar a omissão nela contida quanto à ordem preferencial de realização da penhora e da possibilidade de o Exequente desistir de uma em função de outra lograr êxito em bloquear dinheiro, o que, consequentemente, contradiz o direito nela concedido ao Recorrido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por THIAGO LOPES PELLEGRINELLI NAVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PRELIMINAR REJEITADA - PENHORA ONLINE - SISBAJUD - REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO - POSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. - O EXAME DO INTERESSE RECURSAL PRESSUPÕE A VERIFICAÇÃO DO BINÔMIO "UTILIDADE" E "NECESSIDADE" DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, OU SEJA, É NECESSÁRIO QUE A SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO, NOS TERMOS PRETENDIDOS, IMPORTE EM UMA SITUAÇÃO MAIS VANTAJOSA AO RECORRENTE, ASSIM COMO QUE A VIA RECURSAL SEJA O MEIO NECESSÁRIO PARA ALCANÇAR MENCIONADO OBJETIVO. - CONSIDERANDO QUE A PENHORA DE DINHEIRO É PRIORITÁRIA, POSSÍVEL A PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS NO SISTEMA CONVENIADO (SISBAJUD) MESMO EXISTINDO PENHORA DE ÇUTROS DIREITOS NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 835, §1º, DO CPC. - É CABÍVEL A UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DISPONIBILIZADA AO PODER JUDICIÁRIO, DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO NO SISBAJUD (CONHECIDA COMO "TEIMOSINHA"), A QUAL TEM COMO OBJETIVO REDUZIR OS PRAZOS DE TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS, AUMENTAR A EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS E APERFEIÇOAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. - AUSENTES QUAISQUER AS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC, IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 805, caput e parágrafo único, do CPC, no que concerne à necessidade de observância do modo menos gravoso de execução por meio da priorização da penhora de crédito já indicado e suficiente (honorários advocatícios penhorados no rosto dos autos), porquanto o deferimento da pesquisa e bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" seria desnecessário e desproporcional diante de crédito penhorado suficiente para satisfação do débito, trazendo a seguinte argumentação:
18. A decisão Recorrida não cuidou de enfrentar a omissão nela contida quanto à ordem preferencial de realização da penhora e da possibilidade de o Exequente desistir de uma em função de outra lograr êxito em bloquear dinheiro, o que, consequentemente, contradiz o direito nela concedido ao Recorrido. Por esse motivo, há incontroversa violação ao que dispõe o art. 805, caput e parágrafo único,
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.