DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3003453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: REMESSA NECESSARIA//APELAÇAO CÍVEL - AÇAO ORDINÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO - CONDENAÇÃO LÍQUIDA EM VALOR INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 489, § 1º, IV e VI, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quanto a teses jurídicas invocadas, trazendo a seguinte argumentação: Esse ponto é de extrema relevância, pois, extraindo-se dos acórdãos dos autos, o questionamento sobre a Súmula Vinculante nº 37 do STF não foi apreciado em momento algum.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
REMESSA NECESSARIA//APELAÇAO CÍVEL - AÇAO ORDINÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO - CONDENAÇÃO LÍQUIDA EM VALOR INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quanto a teses jurídicas invocadas, trazendo a seguinte argumentação:
Esse ponto é de extrema relevância, pois, extraindo-se dos acórdãos dos autos, o questionamento sobre a Súmula Vinculante nº 37 do STF não foi apreciado em momento algum. Na mesma medida, as argumentações sobre fatos e casos iguais aos narrados nos autos não foram apreciadas sob a ótica do caso concreto em tela, sem ter apresentado JUSTIFICATIVAS, mesmo diante de provocação do Recorrente (fl. 993).
No mesmo sentido, apesar de expressamente constar a questão referente ao julgamento dos precedentes qualificados e da Súmula Vinculante, os julgadores quedaram-se de apreciar e distingui-los do caso concreto. Ora, tais questões são importantíssimas para se dirimir a controvérsia da maneira mais justa possível, sendo que o entendimento supramencionado é apto a modificar o julgamento destes autos, já que a sentença confirmada se valeu da Súmula 448 do TST para equipar cargos dentro da Administração Pública, algo vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF (fl. 994).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 7º, "c", e 190 da CLT, no que concerne à inaplicabilidade das Normas Regulamentadoras (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego aos servidores públicos estatutários, trazendo a seguinte argumentação:
Diante do comando normativo, o Ministério do Trabalho e do Emprego editou as chamadas "normas regulamentadoras", que não possuem força de lei e de forma clara estabelece que sua abrangência atinge tão somente os trabalhadores empregados, excluindo assim, os servidores efetivos estatutários.
..
Assim, já que as NR"s decorrem justamente do art. 190 da CLT e o mesmo diploma legal estabelece que suas disposições não se aplicam aos servidores estatutários dos entes da federação, houve uma clara violação ao art. 7º, "c" da CLT (fl. 997).
É o
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.