DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3003469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZADA, TEMAS 566 A 571 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 267, §1º, do CPC/1973; 921 §4º, e 924, V, do CPC/2015; e 40, § 2º a § 4º da Lei 6.830/1980, sustentando a não ocorrência da prescrição intercorrente, diante da ausência de inércia do ente estatal, tendo atuado de forma diligente na tentativa de localizar bens do devedor. Ressalta que apenas deixou de prosseguir com atos constritivos em razão da pendência de tramitação dos embargos à execução e da inexistência de bens penhoráveis. Argumenta:
Preliminarmente, não há que se cogitar de desídia ou inércia do Estado de Minas Gerais no curso desta execução. Diversamente do afirmado pelo juízo de origem, o processo não permaneceu paralisado por mais de cinco anos sem impulso do credor. Conforme ressaltado, enquanto tramitavam os embargos à execução (de 2015 até sua decisão final), o exequente diligenciou ativamente na busca de bens dos devedores no âmbito daqueles autos. Ou seja, o Estado permaneceu vigilante, adotando todas as providências ao seu alcance para localizar patrimônio penhorável, não podendo ser qualificado como inerte.
É preciso distinguir a situação em que o credor está impedido de avançar na execução por circunstâncias alheias à sua vontade - como a pendência de embargos do devedor ou a ausência de bens sobre os quais efetivar a penhora - daquela em que há genuína inércia e abandono. No caso em tela, durante os anos em questão, o credor aguardava o deslinde dos embargos (que suspendiam o feito executivo) empenhava-se em localizar bens, o que evidencia que não houve abandono do processo. Assim, inexiste a paralisação processual por período superior a cinco anos imputável ao exequente, requisito indispensável para configurar a prescrição intercorrente.
A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte Superior, é firme no sentido de que a mera inatividade do credor, por si só, não autoriza extinguir a execução por prescrição intercorrente sem que se atendam os requisitos legais.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.