DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO COPACABANA contra decisão proferida p… — AREsp AREsp 3003479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO COPACABANA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não admitiu recurso especial por entender que não houve negativa de prestação jurisdicional (arts.
- 489, §1º, e 1.022, CPC), pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões; que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à ilegitimidade do condomínio para pleitear danos morais e quanto à aptidão para o pedido de demolição/repintura da fachada; e que incide a Súmula 83/STJ, razão pela qual inadmitiu o REsp com base no art.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls.
- 435-442), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida violou os arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7694
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO COPACABANA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não admitiu recurso especial por entender que não houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, e 1.022, CPC), pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões; que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à ilegitimidade do condomínio para pleitear danos morais e quanto à aptidão para o pedido de demolição/repintura da fachada; e que incide a Súmula 83/STJ, razão pela qual inadmitiu o REsp com base no art. 1.030, V, do CPC (fls. 430-432).
Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 435-442), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida violou os arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, porque os embargos de declaração apontaram vício de obscuridade não sanado, consistente na ausência de esclarecimento sobre a influência do reconhecimento da ilegitimidade ativa para danos morais no pedido obrigacional, além de o acórdão dos embargos ter mencionado "indenização por danos materiais" inexistente na inicial, o que evidenciaria a mácula.
Sustenta que não incide a Súmula 83/STJ, pois o pedido obrigacional de demolição/repintura tem como causa de pedir supostos danos morais dos condôminos, sendo o condomínio também ilegítimo para esse pedido, de modo que o acórdão recorrido está em desconformidade com os precedentes do STJ sobre a ilegitimidade do condomínio para pleitear danos morais e deveria ter reconhecido a ilegitimidade ativa quanto à obrigação de fazer.
Impugnação às fls. 446-456 na qual a parte agravada alega que a decisão agravada deve ser mantida porque não houve violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC; defende a legitimidade do condomínio para o pedido de obrigação de fazer relativo à demolição/repintura, destacando que se trata de interesse comum dos condôminos; afirma que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão e que incide a Súmula 83/STJ; sustenta inovação e reexame de provas com óbice da Súmula 7/STJ; e requer a manutenção da inadmissão do REsp e a condenação em custas e honorários.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Nota-se que a parte, nas razões do seu agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
processual em demanda que postule a compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, proprietários de cada fração ideal, o que coaduna com a própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial, que se caracteriza como uma ofensa à honra subjetiva do ser humano, dizendo respeito, portanto, ao foro íntimo do ofendido.
6. O condomínio é parte ilegítima para pleitear pedido de compensação por danos morais em nome dos condôminos. Precedente da 3ª Turma.
7. Recursos especiais parcialmente conhecidos e nessa parte providos. Sucumbência mantida.
(REsp n. 1.177.862/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 1/8/2011.) (destaquei)
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de arbitrar ou majorar honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.