DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SIDNEY PEREIRA DE BRITO à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3003480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SIDNEY PEREIRA DE BRITO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR).
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 10437, 10433, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SIDNEY PEREIRA DE BRITO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). EXCLUSÃO REALIZADA ANTES DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação do art. 43, §1º, do CDC, no que concerne à necessidade de condenação por danos morais da parte adversa em virtude de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito (SCR) de débito prescrito, porquanto tal inscrição teria gerado dificuldades no acesso ao crédito e abalo à honra do consumidor (fls. 270-271). Relata:
O art. 43, §1º, do CDC estabelece que as informações constantes em cadastros ou bancos de dados não podem conter registros negativos referentes a períodos superiores a cinco anos.
Tal disposição é clara ao proteger os consumidores de práticas abusivas que podem restringir seus direitos, incluindo o acesso ao crédito.
No caso em tela, embora a exclusão das informações do SCR tenha ocorrido antes do decurso do prazo prescricional, tal inscrição indevida gerou prejuízos concretos ao recorrente. A inscrição de débito já prescrito fere o princípio da boa-fé e gera abalo ao direito à honra do consumidor, configurando ato ilícito indenizável (fl. 270).
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e dissídio jurisprudencial relativo à interpretação do art. 187 do Código Civil, no que concerne à configuração de dano moral in re ipsa decorrente do abuso de direito de inscrição indevida no SCR de dívida prescrita, porquanto a conduta teria maculado a credibilidade do consumidor e dificultado seu acesso ao crédito (fl. 271). Argumenta:
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito enseja dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação de prejuízo concreto. Trata-se de ofensa presumida à honra do consumidor, em razão do abalo à sua reputação financeira.
No caso, a inscrição do recorrente no SCR, ainda que temporária,
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.