DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OBRA DE ASSISTÊNCIA A INFÂNCIA E A SOCIEDADE (OASIS) contra … — AREsp AREsp 3003494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OBRA DE ASSISTÊNCIA A INFÂNCIA E A SOCIEDADE (OASIS) contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls.
- RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR POR VAZAMENTOS INTERNOS.
- Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de faturas de consumo de água, alegando cobrança indevida em razão de aumento excessivo no consumo.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6062, 10433, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por OBRA DE ASSISTÊNCIA A INFÂNCIA E A SOCIEDADE (OASIS) contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 1.410-1.411):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO DE ÁGUA. HIDRÔMETRO INSPECIONADO SEM IRREGULARIDADES. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR POR VAZAMENTOS INTERNOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de faturas de consumo de água, alegando cobrança indevida em razão de aumento excessivo no consumo. A concessionária de serviço público realizou aferição do hidrômetro, que indicou funcionamento regular. Sentença indeferiu a prova pericial requerida e considerou inexistente defeito na medição do consumo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; e (ii) se a concessionária de água deve ser responsabilizada por eventual aumento no consumo, mesmo sem comprovação de falha na medição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aferição do hidrômetro pela concessionária demonstrou que o aparelho estava funcionando corretamente e não apresentava erro de medição contra o consumidor, afastando a presunção de defeito na cobrança.
4. O consumidor é responsável por vazamentos internos e pelo controle de seu consumo, não cabendo à concessionária a busca por falhas nas instalações do imóvel. A simples discordância com a medição da fatura não gera direito à revisão da cobrança.
5. A jurisprudência reconhece que os valores faturados pela concessionária gozam de presunção de legitimidade e só podem ser afastados mediante prova concreta da falha na prestação do serviço.
6. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a aferição técnica já foi realizada pela própria concessionária, com conclusão favorável à regularidade do hidrômetro, e diante dos demais elementos constantes dos autos por si só suficientes ao julgamento da ação. IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.462-1.466).
Nas razões do apelo especial, a recorrente alegou, inicialmente, violação dos arts. 369, 373 e 464 do CPC, sustentando cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, necessária para apurar a veracidade dos lançamentos e a correção do
[trecho intermediário suprimido]
à suposta violação do art. 14 do CDC, c/c os arts. 186 e 927 do CPC, a conclusão alcançada pela Corte local, como visto, foi no sentido de que seria incabível a pretensa reparação, porquanto a recorrente não demonstrou - a despeito do ônus que lhe competia - falha no serviço de fornecimento de água.
Concluir de modo diverso também exigiria o reexame do quadro fático-probatório, hipótese não autorizada pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TARIFA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AFERIÇÃO DO CONSUMO. AUMENTO NA FATURA DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REGULARIDADE DO MEDIDOR. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.