DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GITANA DE OLIVEIRA CUNHA COELHO DA COSTA à decisão que não … — AREsp AREsp 3003535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GITANA DE OLIVEIRA CUNHA COELHO DA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PENHORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - IRRESIGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE PENHORA INCORRETA E AVALIAÇÃO ERRÔNEA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVEVIENTO DO APELO (fl.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 917, caput e § 1º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de se impor à parte recorrente/ executada limitação acerca da escolha do meio processual para impugnar a avaliação do bem penhorado, sustentando que a rejeição dos embargos à execução, em favor de incidente no processo executivo, configura cerceamento de defesa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10174, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GITANA DE OLIVEIRA CUNHA COELHO DA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PENHORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - IRRESIGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE PENHORA INCORRETA E AVALIAÇÃO ERRÔNEA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVEVIENTO DO APELO (fl. 147).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 917, caput e § 1º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de se impor à parte recorrente/ executada limitação acerca da escolha do meio processual para impugnar a avaliação do bem penhorado, sustentando que a rejeição dos embargos à execução, em favor de incidente no processo executivo, configura cerceamento de defesa. Traz a seguinte argumentação:
Merece reforma o acórdão recorrido pelas seguintes razões:
a) É direito potestativo do executado impugnar a avaliação do bem via embargos a execução ou via incidente no processo de execução (art. 917, inciso II, CPC);
b) A viola frontalmente o art. 917, inciso II e § 1 o do CPC, pois retira do executado a sua faculdade de escolha do meio de impugnação adequado, visto que julgou improcedentes os embargos, impondo-lhe que a impugnação se desse via incidente na própria execução, que não tem a mesma amplitude do rito via processo de conhecimento;
c) Ao impor ao executado a via processual mais restrita em termos de rito de contraditório substancial, houve cerceamento de defesa e violação frontal aos art. 917, inciso II e § 1 o do CPC, que colocam ambos os remédios processuais como meios disponíveis ao executado para opor suas exceções a penhora e avaliação de bens objeto de constrição na execução;
O simples fato de ser possível a produção de prova pericial no incidente específico no processo principal de execução, não é suficiente para ilidir o cerceamento de defesa. Veja-se que, no processo de conhecimento, o Recorrente poderia ter requerido a produção de prova testemunhal, por exemplo, para impugnar um dos fatos destacados na perícia de que a avaliação do imóvel foi feita sem prévia pesquisa de valor de mercado, analisando apenas a acessões e benfeitorias. Tal não foi nem tem sido permitido no incidente no processo de execução o que, por si só, já revela flagrante cerceamento de defesa. Por serem questões de fato e de direito, aqui são ventiladas apenas para fins de demonstração da ocorrência sim
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.