ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3003561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava excesso no critério de aumento da pena-base adotado pela instância de origem.
- A parte agravante sustentou que deveria ter sido utilizado o parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574, 3656
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Aumento PROPORCIONAL. Agravo Regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava excesso no critério de aumento da pena-base adotado pela instância de origem.
2. A parte agravante sustentou que deveria ter sido utilizado o parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para aumento da pena-base na dosimetria, como 1/8 ou 1/6.
III. Razões de decidir
4. A individualização da pena é vinculada aos parâmetros legais, mas permite ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável, desde que fundamentada e proporcional.
5. Os critérios de aumento da pena-base, como frações de 1/8 ou 1/6, são aceitos pela jurisprudência, mas não têm caráter obrigatório, sendo facultado ao juiz adotar quantum diverso diante das peculiaridades do caso concreto.
6. No caso, o aumento da pena-base em 1 ano e 3 meses foi devidamente fundamentado e proporcional, especialmente diante da gravidade da conduta do réu, que contrabandeou 432.500 maços de cigarros.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os critérios de aumento da pena-base, como frações de 1/8 ou 1/6, são parâmetros aceitos pela jurisprudência, mas não têm caráter obrigatório, sendo facultado ao juiz adotar quantum diverso de maneira proporcional.
2. A individualização da pena permite ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da motivação.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 334-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27.09.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL MARCELO FERNANDES DA CUNHA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (fls.
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
Tendo em vista o intervalo de 3 anos entre as penas máxima (5 anos) e mínima (2 anos) do delito do art. 334-A do CP, não é excessiva a elevação da pena-base em 1 ano e 3 meses pela negativação das circunstâncias, sobretudo quando se considera que o réu contrabandeou 432.500 maços de cigarros. Isso foi devidamente fundamentado pelo TRF à fl. 452, diversamente do que alega a defesa. Logo, não há ilegalidade a sanar no acórdão recorrido.
Nenhum dos precedentes citados pelo agravante às fls. 543-547 contraria essa conclusão, porque nenhum deles instituiu como regra de observância obrigatória a elevação da pena-base em 1/8, 1/6 ou qualquer outra fração específica. Reafirmo que esses critérios são aceitos pela jurisprudência, que não os impõe como únicas opções possíveis ao julgador.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.