ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3003565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.
2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado por não indicar as razões que levaram à conclusão de ausência de impugnação específica, em violação ao art. 619 do CPP. Sustentou que não foram analisadas as teses de negativa de prestação jurisdicional referentes à falta de acesso às notas taquigráficas, à ausência de análise sobre o não lacre dos entorpecentes e ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de laudo pericial definitivo.
3. A defesa também alegou omissão quanto à quebra da cadeia de custódia do celular apreendido e das substâncias entorpecentes, além de cerceamento de defesa relacionado ao indeferimento de prova pericial sobre adulteração de sinal identificador de veículo.
4. Requereu o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da omissão apontada e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e se há fundamento para atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis quando buscam novo julgamento da causa.
7. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e depende da correção de vício que implique alteração do resultado do julgamento.
8. A defesa não impugnou de forma adequada os óbices apontados à admissibilidade do recurso especial, limitando-se a reproduzir trechos do acórdão recorrido e a repetir argumentos meritórios sem enfrentar concretamente os fundamentos relacionados à
[trecho intermediário suprimido]
é composta por capítulos autônomos. Trata-se de um único dispositivo decisório. Por essa razão, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos utilizados na origem para negar seguimento ao recurso especial.
Assim, se a decisão de inadmissibilidade apresentou múltiplos fundamentos, por exemplo, incidência de súmula, ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação ou necessidade de revolvimento fático-probatório, todos eles devem ser especificamente enfrentados no agravo.
Quando a impugnação não abrange algum desses fundamentos, o tribunal superior fica impossibilitado de analisar as demais teses recursais, pois permanece íntegro ao menos um dos motivos que justificaram a inadmissão do recurso especial na origem. Nessa situação, considera-se que houve impugnação parcial, o que acarreta o não conhecimento do agravo e impede o exame do mérito das demais alegações.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.