DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FRANCISCO JOSE BARROS LIMA DE OLIVEIRA contra decisão que ob… — AREsp AREsp 3003571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FRANCISCO JOSE BARROS LIMA DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 99): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA QUE TEM POR OBJETO O TÍTULO EXECUTIVO - SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO DESTINADO À DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1118595 MT 2009/0010154-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2013.) Grifei.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8939, 10582, 10402, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FRANCISCO JOSE BARROS LIMA DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 99):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA QUE TEM POR OBJETO O TÍTULO EXECUTIVO - SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO DESTINADO À DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos dos art. 921, I, e 313, V, a, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa quando depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, de modo que deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão da demanda executiva até o julgamento de ação anulatória que tem por objeto a definição do quantum debeatur, observando-se a existência de prejudicialidade externa.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 146-150).
No recurso especial, alega o recorrente que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 784, §1º, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que foi equivocadamente determinada a suspensão da fase de cumprimento de sentença em decorrência de distribuição de ação anulatória pelos recorridos, já que esta não obsta o andamento daquela.
Assevera o seguinte (fl. 158):
Posto isso, a prejudicialidade externa (arts. 313, V, a, e 921, I, do CPC) fundamentada no acórdão recorrido, inaplicável ao caso (pois, como visto, trata-se de cumprimento definitivo de sentença, onde já rejeitada a impugnação e revisado o débito em decisões precedentes), não justifica a suspensão nos próprios autos do cumprimento de sentença. ..
Afirma, também, que (fls. 160-161):
21. Ainda se destaca de passagem que, no caso, (i) não se trata de hipótese de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §6º, CPC) - como visto, já oposta pelos recorridos e rejeitada, com preclusão -; (ii) tão pouco de suspensão pleiteada nos autos do processo de conhecimento (na qual foi indeferida inclusive em sede recursal, cf. AG nº 1412997-25.2020.8.12.0000, como acima dito; logo, questão preclusa, sendo vedada sua rediscussão, nos termos dos arts. 505, caput, e 507 do CPC); (iii) o recorrente, cessionário habilitado no cumprimento de sentença antes do
[trecho intermediário suprimido]
do juízo é condição imprescindível à suspensão do processo executivo (art . 739-A, § 1º, do CPC), o que, consoante assentado pelo Tribunal de origem, não ocorreu no caso em julgamento.
6. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1118595 MT 2009/0010154-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2013.) Grifei.
Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior, o que leva à incidência da Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
Ante o ex posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.