ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3003580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de contrariedade aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10465
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito, indenização por danos morais e tutela de urgência sobre débito condominial, com pedido de bloqueio de inscrição em cadastros de inadimplentes. O valor da causa foi fixado em R$ 29.302,16.
3. A Corte estadual inadmitiu o recurso especial com base na ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; a parte não refutou a incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a repetir razões de mérito e a suscitar temas dissociados, o que impõe o não conhecimento.
6. A decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada integralmente; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo o não conhecimento. 2. É imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 85 §§ 11, 2; RISTJ, art. 253 parágrafo único I.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.