DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Célia de Fátima Machado e outros contra decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3003602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Célia de Fátima Machado e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim emen tado (fl.
- 23.178/2018 tenha previsto a transformação do cargo efetivo de Pesquisador em Ciência e Tecnologia lotado no CETEC em Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas (art.
- 26), e estabelecido que os cargos por ela instituídos seriam lotados na Fundação João Pinheiro (art.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10235.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Célia de Fátima Machado e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim emen tado (fl. 915):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE PESQUISADOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA LOTADO NO CETEC - ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO PARA A FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO - LEI ESTADUAL 23.178/2018, QUE PREVÊ A TRANSFORMAÇÃO DO CARGO - ALTERAÇÃO DA LOTAÇÃO CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO E JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA LOTAÇÃO DE FORMA RETROATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DE FORMA ESCALONADA
1. Malgrado a Lei Estadual n. 23.178/2018 tenha previsto a transformação do cargo efetivo de Pesquisador em Ciência e Tecnologia lotado no CETEC em Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas (art. 26), e estabelecido que os cargos por ela instituídos seriam lotados na Fundação João Pinheiro (art. 3º), a alteração da lotação foi condicionada à regulamentação da matéria por decreto e à conveniência da administração pública.
2. O Decreto 48.681, que regulamentou a Lei Estadual 23.178/2018 só foi editado em 30.08.2023 e determinou a efetiva alteração na lotação dos servidores.
3. Não há direito subjetivo dos servidores à alteração da lotação retroativamente à data da entrada em vigor da Lei Estadual n.23.178/2018, haja vista que a alteração dependia do juízo de conveniência da administração.
4. Os honorários advocatícios, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, devem ser fixados de forma escalonada, conforme previsto no art. 85, §§3º e 5º do CPC.
5. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração ao argumento de omissão quanto à necessidade de observância dos postulados da isonomia e da legalidade, foram rejeitados nos termos de acórdão cuja ementa é abaixo transcrita (fl. 972):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS DE FORMA FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO - REJEIÇÃO
1. Os embargos de declaração não configuram a via adequada para obtenção da reforma da decisão que não atende aos interesses do recorrente.
2. O entendimento adotado no acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e não incorre em omissão alguma.
3. Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela, pelo que aplicável a Súmula n. 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.742.361/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/3/2021; AgInt no REsp n. 1.791.633/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.650.251/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/9/2020.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.