ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3003603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NULIDADE DA SENTENÇA INADMIS SIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. NULIDADE DA SENTENÇA INADMIS SIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. Ó BICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENC IAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, por omissões do tribunal de origem em relação a questões como foro de eleição, extensão da nulidade em tutela antecedente, cerceamento de defesa e reconvenção. Argumentou que as teses apresentadas são jurídicas e formais, envolvendo valoração jurídica de fatos incontroversos, e que não haveria incidência da Súmula 7/STJ.
3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante preenche os requisitos de admissibilidade, considerando as alegações de negativa de prestação jurisdicional e a ausência de incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, conforme precedentes do STJ. Afastada alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015
6. A ausência de menção a um argumento invocado pela parte não macula o comando decisório, desde que este seja bem fundamentado e apresente razões capazes de se sustentar por si.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional
[trecho intermediário suprimido]
especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.