DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LORIVALDO APARECIDO BENTO à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3003607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LORIVALDO APARECIDO BENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: JUSTIÇA GRATUITA Pretensão de revogação do benefício - Rejeição - Ausência de contundente demonstração de que o autor não faça jus à benesse Preliminar rejeitada.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Sentença de improcedência na origem Necessidade Cerceamento de defesa inocorrente - Mensagens encaminhadas supostamente pelo banco cobrando eventual débito do autor Ato não é caracterizador de dano moral - Autor que sofreu, no máximo, mero dissabor com eventuais cobranças - Precedentes da jurisprudência Verba honorária majorada Recurso desprovido.
- O Recorrente solicitou a inclusão das gravações das ligações de cobrança e a produção de prova pericial, medidas indispensáveis para comprovar o caráter abusivo e vexatório das cobranças realizadas pela Recorrida.
Resultado indicado
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Sentença de improcedência na origem Necessidade Cerceamento de defesa inocorrente - Mensagens encaminhadas supostamente pelo banco cobrando eventual débito do autor Ato não é caracterizador de dano moral - Autor que sofreu, no máximo, mero dissabor com eventuais cobranças - Precedentes da jurisprudência Verba honorária majorada Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LORIVALDO APARECIDO BENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
JUSTIÇA GRATUITA Pretensão de revogação do benefício - Rejeição - Ausência de contundente demonstração de que o autor não faça jus à benesse Preliminar rejeitada. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Sentença de improcedência na origem Necessidade Cerceamento de defesa inocorrente - Mensagens encaminhadas supostamente pelo banco cobrando eventual débito do autor Ato não é caracterizador de dano moral - Autor que sofreu, no máximo, mero dissabor com eventuais cobranças - Precedentes da jurisprudência Verba honorária majorada Recurso desprovido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de provas imprescindíveis à solução da demanda, trazendo a seguinte argumentação:
Inicialmente, é valioso destacar que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal a quo indeferiu a produção de provas essenciais para sustentar as alegações do Recorrente, configurando evidente cerceamento de defesa. O Recorrente solicitou a inclusão das gravações das ligações de cobrança e a produção de prova pericial, medidas indispensáveis para comprovar o caráter abusivo e vexatório das cobranças realizadas pela Recorrida. Contudo, esses pedidos foram rejeitados, limitando a capacidade do Recorrente de demonstrar os fatos alegados.
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Ao rejeitar tanto a inversão do ônus da prova quanto a produção das provas necessárias, o juízo a quo impôs ao Recorrente um encargo probatório desproporcional, inviabilizando a defesa de seus direitos. A produção das provas solicitadas era essencial para comprovar a ocorrência das ligações abusivas e dos danos morais alegados, elementos fundamentais para estabelecer a responsabilidade civil da Recorrida.
Esse cerceamento de defesa comprometeu a imparcialidade do processo e a justiça da decisão. Assim, é fundamental a anulação da sentença, permitindo a devida instrução probatória e garantindo ao Recorrente a oportunidade de provar suas alegações e obter a tutela jurisdicional adequada.
Além disso, quanto às gravações telefônicas, o Recorrente informa que está em vigor o Decreto 11.034/22, que regulamenta a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estabelecendo diretrizes sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor. De acordo com
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.