DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3003633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO BMG S.
- A., contra decisão que não admitiu o recurso especial do insurgente.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl.
- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10592
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO BMG S. A., contra decisão que não admitiu o recurso especial do insurgente.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 624, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULA DE CONTRATAÇÃO SEM A DEVIDA CLAREZA. CONTRATO INVÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Os contratos de cartão de crédito com empréstimo consignado podem ser abusivos e ilegais quando ausentes informações necessárias acerca da avença, revelando-se, por vezes, uma sistemática de simulação de empréstimos a juros de cartão de crédito, devendo a matéria ser tratada caso a caso, não se admitindo generalizações; - Quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas repetitivas nº 0005217-75.2019.8.04.0000, foram fixados critérios objetivos para a avaliação da clareza do contrato; - Ausente algum dos requisitos fixados no IRDR citado, ainda que o consumidor tenha usado o cartão de crédito nessa modalidade específica, o contrato será tido como inválido; - Inválido o contrato, há dano moral a ser compensado; - O mesmo IRDR estabelece que, nos casos de declaração de invalidade do contrato, os valores pagos em excesso deverão ser restituídos em dobro; - Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 655-675, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 186 e 927 do CC, postulando seja afastado o dano moral arbitrado, já que a cobrança estava amparada em contratação legítima e não houve comprovação de danos sofridos.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 853-854, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 858-863, e-STJ).
Foi apresentada contraminuta (fls. 867-874, e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo não merece prosperar.
1. A recorrente aponta violação aos os artigos 186 e 927 do CC, postulando seja afastado o dano moral arbitrado, já que a cobrança estava amparada em contratação legítima e não houve comprovação de danos sofridos.
Neste ponto, assim decidiu o órgão julgador (fls. 636-641, e-STJ):
1.5 - O dano moral presumido
Como já tive oportunidade de dizer em outro voto (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0616284-24.2015.8.04.0001), há, ao menos um critério objetivo para definir quando o dano moral ocorre de forma presumida (in re ipsa) ou quando precisa ser provado. A distinção está na origem do dever
[trecho intermediário suprimido]
especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
4. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.134.013/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)
Incide, portanto, o teor da Súmula 7/STJ.
2 . Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.