DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3003649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 547): APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO - PREEXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - FORMULAÇÃO DE PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA INICIAL - PRESCRIÇAO - TEORIA DA PERDA DE CHANCE - DANO MATERIAL E DANO MORAL - SENTENÇA ALTERADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7780, 7779, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 793-797).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 547):
APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO - PREEXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - FORMULAÇÃO DE PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA INICIAL - PRESCRIÇAO - TEORIA DA PERDA DE CHANCE - DANO MATERIAL E DANO MORAL - SENTENÇA ALTERADA. 1. A responsabilidade civil do advogado é subjetiva, devendo ser apurada mediante a verificação da culpa, nos termos do disposto no art. 32, da Lei 8.906/94. 2. Embora a obrigação profissional do advogado seja de meio e não de resultado, cabe ao mandatário ser diligente, dedicado e operoso, observados os prazos legais, se empenhando a buscar as medidas adequadas ao êxito em feitos cuja condução lhe foi confiada. 3. Nos termos do art. 667 do CC, o mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente. 4. Reputa-se cabível a invocação da teoria da perda da chance ao perder, com falta de zelo, retirando da autora chance real de obter uma prestação jurisdicional que lhes fosse mais favorável com a formulação do pedido adequado, o que frustrou, em tese, o recebimento de numerário decorrente de rescisão contratual, o que, por certo, gerou danos ao autor/apelante. 5. Sentença parcialmente reformada.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 586-596).
Nas razões do recurso especial (fls. 601-616), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou:
(i) violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante de omissão do Tribunal a quo sobre as teses deduzidas no apelo especial;
(ii) ofensa aos arts. 373, II, III, e 437, caput, do CPC, tendo em vista a ausência de provas que justifiquem sua condenação. Sustentou que "a Recorrida não teria sucesso em sua demanda trabalhista, uma vez que não possuía título hábil a execução na esfera trabalhista (o termo de acordo extrajudicial não fora homologado)" (fl. 606). Acrescentou que "a empresa (ex- empregadora da apelante) é completamente INSOLVENTE, figurando contra si centenas de ações em diversas esferas do Judiciário (Cível, Fiscal, Trabalhista etc)" (fl. 606);
(iii) divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de condenação cumulativa da perda de uma chance
[trecho intermediário suprimido]
materiais (50% dos valores que constam do Termo de acordo (ordem 6), atualizada monetariamente pela tabela da CGJ/MG desde a data do ajuizamento (art. 1º, § 2º da Lei 6.899/81), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e R$ 15.000,00 de danos morais, a ser atualizado pelos índices da Tabela da Corregedoria Geral de Justiça, e acrescido d e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da prolatação da presente decisão. (Grifei)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do alegado enriquecimento ilícito da parte autora, vinculado à tese apresentada nos embargos de declaração de que "deve ser descontado o valor da primeira parcela, caso persista o dever de indenizar a apelante, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), devendo ser considerado o valor de R$ 16.740,97" (fl. 576).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.