DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVE… — AREsp AREsp 3003653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 4/7/2025.
- Ação: monitória, ajuizada por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, em face de MARCELO BORGES DO EGITO, na qual requer a expedição de mandado de pagamento e a constituição de título executivo judicial para cobrança de débito de R$ 53.008,32 (cinquenta e três mil e oito reais e trinta e dois centavos).
- Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 4/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/10/2025.
Ação: monitória, ajuizada por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, em face de MARCELO BORGES DO EGITO, na qual requer a expedição de mandado de pagamento e a constituição de título executivo judicial para cobrança de débito de R$ 53.008,32 (cinquenta e três mil e oito reais e trinta e dois centavos).
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (e-STJ fl. 267)
Recurso especial: alega violação dos arts. 700, 356, I, § 1º, 374, II, III, 489, § 1º, II, IV, VI, § 3º, e 85, § 2º, IV, § 8º do CPC, 182 e 884 do CC; 1º, IV, 5º, II, XXXVI, 93, IX e 170 da CF e às Súmulas 233 e 247 do STJ, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a documentação apresentada (contrato de abertura de crédito, extratos bancários e demonstrativo de débito) é prova escrita hábil à ação monitória. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão não enfrenta argumentos relevantes e deixa de observar súmulas aplicáveis, configurando deficiência de fundamentação. Argumenta que há fatos incontroversos quanto à contratação e recebimento dos valores, impondo reconhecimento e procedência da pretensão monitória. Assevera enriquecimento sem causa do requerido diante da inadimplência e da comprovação de depósito dos empréstimos. Indica que os honorários devem observar o princípio da causalidade e serem reduzidos de forma equitativa.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp
[trecho intermediário suprimido]
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.