DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3003676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/2015), interposto por BETA EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do R io de Janeiro, assim ementado (fls.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS.
- Comprovado o decurso do prazo de conclusão acrescido dos 180 dias de tolerância, aplicável a multa de 2% prevista no contrato sobre os valores pagos pelo comprador até a data da efetiva entrega das chaves.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/2015), interposto por BETA EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do R io de Janeiro, assim ementado (fls. 579-580, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. Comprovado o decurso do prazo de conclusão acrescido dos 180 dias de tolerância, aplicável a multa de 2% prevista no contrato sobre os valores pagos pelo comprador até a data da efetiva entrega das chaves. 2. Quanto aos danos emergentes, conforme entendimento jurisprudencial, os autores fazem jus ao ressarcimento dos aluguéis comprovadamente pagos no período da mora da ré. 3. Descabida a alegação do primeiro apelante de que, à luz dos REsps repetitivos 1.635.428/SC e 1.498.484/DF (Tema 970 do STJ1), não é possível a cumulação da cláusula penal com o pagamento de indenização pelos aluguéis que foram os autores obrigados a pagar no período do atraso, pois aqui não se trata de lucros cessantes, mas de danos materiais emergentes. 4. Danos morais não evidenciados, no caso concreto, considerando ausência de qualquer desdobramento e o curto período de atraso, cerca de três meses, incapaz de violar direitos da personalidade. AgInt no AREsp n. 2.592.602/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024:"o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade". 5. Devido o pagamento pela ré do valor despendido com aluguel inclusive do mês de maio, levando-se em conta a data da entrega das chaves, 24/05/2014. 6. Impropriedade da aplicação da multa por embargos de declaração supostamente protelatórios. Penalidade processual que merece ser afastada. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ PARA AFASTAR A MULTA DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS AUTORES PARA INCLUIR O MÊS DE MAIO DE 2014 NA BASE DE CÁLCULO DOS DANOS MATERIAIS EMERGENTES.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 619-622, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 626-644, e-STJ), além de apresentar dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos arts. 389, 395, 927 e 416, parágrafo único, do Código Civil com o objetivo de que seja
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) grifou-se
3. Por fim, não deve prosperar o pedido da parte recorrida de aplicação da multa por litigância de má-fé. Isso porque o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que "A simples interposição de recurso não se caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito. Precedentes."(AgInt no AREsp n. 1.427.716/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
4 . Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.