ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3003687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.09616.09617.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso.
II. Razões de decidir
2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência, tendo em vista a impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Novo exame do recurso.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.068-1.069).
Em suas razões (fls. 1.073-1.082), a parte agravante alega que o agravo em recurso especial está amparado nos seguintes argumentos (fls. 1.076-1.077):
1. Alegação de violação a normas constitucionais: Afirmou que a assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte ao Recurso Especial;
2. Violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC: Entendeu que não foi demonstrada a alegada vulneração, e que a argumentação se resumia a "simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação";
3. Incidência da Súmula 7 do STJ: Concluiu que a análise do pedido de justiça gratuita envolveria reexame de provas e circunstâncias fáticas, o que é vedado pela referida Súmula;
4. Dissenso jurisprudencial (alínea "c"): Apontou a ausência de demonstração analítica do dissídio, conforme exigido pelo artigo 1.029, §1º, do CPC.
A agravada não apresentou impugnação (fl. 1.086).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO
[trecho intermediário suprimido]
judiciária. Identifica-se, em sua declaração de imposto sobre a renda relativa ao ano de 2023, a obtenção de rendimentos anuais equivalentes a R$ 62.500,00, bem como envio à "Marcela Cibin Ugo", sua filha, a título de auxílio de estudo, a quantia de R$ 10.502,25.
Como se não bastasse, a análise dos extratos bancários carreados aos autos demonstra que o recorrente movimentou, apenas no mês de maio de 2024, a vultosa quantia de R$ 13.820,00 (fls. 649/650).
Certamente, tais circunstâncias são totalmente incompatíveis com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Nesse aspecto, rever a conclusão do acórdão demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/ STJ.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.068-1.069) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.