DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3003706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- 1.139): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AFRONTA AO JUIZ NATURAL - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CONDÔMINO PARA EXERCER DIREITO DE PREFERÊNCIA - ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO - AVALIAÇÃO DO BEM - DESCONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIA - PREÇO VIL.
- O atual Código de Processo Civil suprimiu o princípio da identidade física do juiz previsto anteriormente no Código revogado.
- Logo, a cooperação de magistrados des ignados para atuarem nas unidades judiciárias de maior taxa de congestionamento judicial, não tem o condão de ofender o princípio do juiz natural.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.234-1.235).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.139):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AFRONTA AO JUIZ NATURAL - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CONDÔMINO PARA EXERCER DIREITO DE PREFERÊNCIA - ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO - AVALIAÇÃO DO BEM - DESCONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIA - PREÇO VIL. NULIDADE EVIDENCIADA.
O atual Código de Processo Civil suprimiu o princípio da identidade física do juiz previsto anteriormente no Código revogado. Logo, a cooperação de magistrados des ignados para atuarem nas unidades judiciárias de maior taxa de congestionamento judicial, não tem o condão de ofender o princípio do juiz natural. Remanescendo a utilidade do provimento judicial em favor da parte, inexiste ausência de interesse processual superveniente. A ausência de nulidade de intimação de condômino para exercer direito de preferência enseja nulidade na arrematação realizada por terceiro. Demonstrada a desconsideração, na avaliação, da edificação havida no imóvel avaliado, deve o ato ser novamente realizado.
Os embargos de declaração foram acolhidos unicamente para sanar erro material, consistente na correção da condenação em sucumbência, sem efeitos infringentes (fls. 1.196-1.199).
No recurso especial (fls. 1.206-1.215), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 746 do CPC/1973 e 903 do CPC/2015.
Alegou que a parte agravada não teria legitimidade para opor embargos à arrematação, uma vez que a legislação processual vigente à época previa que apenas o executado poderia interpor tal medida.
Sustentou que a arrematação seria perfeita, acabada e irretratável, razão pela qual não poderia ter sido anulada, mesmo diante do acolhimento dos embargos. Aduziu, ainda, que, passados mais de oito anos desde a penhora, a ação anulatória sequer foi proposta, encontrando-se, portanto, atingida pela prescrição e precluso o direito.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.221-1.224).
No agravo (fls. 1.238-1.244), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 1.248-1.249).
Juízo negativo de retratação (fl. 1.252).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 1.143-1.145):
.. A sentença recorrida entendeu pela nulidade à arrematação realizada pelo apelante
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 283/STF.
1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.
.. 3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.
.. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.