DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MIRELLE ESTEVES PIRES à decisão de fls — AREsp AREsp 3003716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MIRELLE ESTEVES PIRES à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Nobres Julgadores consta em trecho da decisão que a embargante não comprovou a jutanda de procuração no Recurso Especial e no Agravo do Recurso Especial que foram protocolados respectivamente em 12/03/2025 e 26/06/2025, razão pela qual não foram conhecidos.
- Contudo Nobre Julgador, cumpre destacar que essa decisão não merece prosperar, conforme fatos e fundamentos a seguir expostos.
- Inicialmente cumpre destacar que o Recurso Especial objeto da lide, como destacado pelo Nobre Ministro não foi conhecido sob argumento de esbarrar na súmula nº 7 do Superior Tribunal Justiça, não havendo qualquer mencão ao tema da decisão de 09 de setembro de 2025 do Nobre Presidente, conforme a seguir exposto. ..
Resultado indicado
Inicialmente cumpre destacar que o Recurso Especial objeto da lide, como destacado pelo Nobre Ministro não foi conhecido sob argumento de esbarrar na súmula nº 7 do Superior Tribunal Justiça, não havendo qualquer mencão ao tema da decisão de 09 de setembro de 2025 do Nobre Presidente, conforme a seguir exposto. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10382
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MIRELLE ESTEVES PIRES à decisão de fls. 669/670, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Nobres Julgadores consta em trecho da decisão que a embargante não comprovou a jutanda de procuração no Recurso Especial e no Agravo do Recurso Especial que foram protocolados respectivamente em 12/03/2025 e 26/06/2025, razão pela qual não foram conhecidos. Contudo Nobre Julgador, cumpre destacar que essa decisão não merece prosperar, conforme fatos e fundamentos a seguir expostos.
Inicialmente cumpre destacar que o Recurso Especial objeto da lide, como destacado pelo Nobre Ministro não foi conhecido sob argumento de esbarrar na súmula nº 7 do Superior Tribunal Justiça, não havendo qualquer mencão ao tema da decisão de 09 de setembro de 2025 do Nobre Presidente, conforme a seguir exposto.
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A ministra Nancy Andrighi ainda destacou que a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença, consagrando a ideia de que, uma vez outorgada, não há necessidade de se exigir sucessivamente novas procurações ao longo da ação.
Segundo a ministra, o Código Civil corrobora a conclusão de que, enquanto não extinta, a procuração permanece válida. Nos termos do artigo 682 do código, são causas de extinção do mandato a revogação e a renúncia, a morte ou interdição de uma das partes, a mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para exercê-los, além do término do prazo ou a conclusão do negócio.
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A Ministra ressaltou que determinar a juntada de uma nova procuração é exceção à regra geral, por força do poder geral de cautela, de modo que a sua aplicação exige fundamentação idônea por parte do juízo, o qual deve delimitar as circunstâncias específicas que justificam a determinação.
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Desse modo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Superior de Justiça, denota-se patente contradição entre a decisão exarada por Vossa Excelência e o entendimento consolidado do Tribunal. No caso do processo sub judice a procuração foi juntada no ato do protocolo dos autos, não havendo qualquer objeto no processo que destituísse os poderes outorgados a procuradora a ponto de gerar controvérsia e obrigação de juntar nova procuração nas fases recursais (fls. 676/678).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.