DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LB AGROPECUARIA LTDA, contra decisão que … — AREsp AREsp 3003717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LB AGROPECUARIA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 18/06/2025.
- Ação: cobrança, ajuizada por BELAUS PEREIRA e CLEUSA TEIXEIRA DE CARVALHO PEREIRA, em face da agravante e outros, fundada em cheque.
- Sentença: extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência de pressuposto de estabelecimento e desenvolvimento válidos da relação processual, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LB AGROPECUARIA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 18/06/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/09/2025.
Ação: cobrança, ajuizada por BELAUS PEREIRA e CLEUSA TEIXEIRA DE CARVALHO PEREIRA, em face da agravante e outros, fundada em cheque.
Sentença: extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência de pressuposto de estabelecimento e desenvolvimento válidos da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelos agravados, para tornar insubsistente a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo, com a intimação da parte para complementação das custas iniciais, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA - INADIMPLEMENTO QUANTO AS DEMAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES PARA SUPRIMENTO DA FALTA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS - SITUAÇÃO DE ABANDONO PROCESSUAL - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO.
O entendimento da Corte Superior é no sentido de que é necessária a intimação pessoal da parte para complementação das custas processuais.
O próprio STJ recentemente, decidiu pela necessidade de intimação pessoal da parte, quando estabelecida a angularização processual da relação processual, por se amoldar a situação de abandono processual, sendo necessária a intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC, e não hipótese de cancelamento da distribuição com fulcro no art. 290, do CPC.
No caso posto não houve a prévia intimação da parte para complementação das custas, o recurso deve ser provido para tornar insubsistente a sentença proferida e determinar o regular prosseguimento do feito, com a intimação da parte para complementação das custas iniciais.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 485, IV e §3º, 489 e 1.022 do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) a não observância do prazo de pagamento do parcelamento das custas, concomitante ao andamento do processo (diante da apresentação da impugnação pelo agravado), não configura abandono de causa e sim a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ii) estando o processo em estágio
[trecho intermediário suprimido]
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de cobrança fundada em cheque.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares após a angularização da relação processual mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do CPC, a exigir, nos termos do §1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte. Precedentes.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.