DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CEN… — AREsp AREsp 3003718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Acórdão recorrido: deu provimento à apelação interposta pelo agravado, para majorar os honorários de sucumbência arbitrados em sentença para 10% do valor atualizado da causa, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO EXTINTA POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (FALECIMENTO DA PARTE AUTORA) COM CONDENAÇÃO DA RÉ A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JUNIOR EDISON COLLA, tendo como advogado DIEGO BERNARDI LEMOS (agravado), em face da agravante e de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA, em razão de negativa indevida de cobertura do medicamento Epcoritamabe (Epkinly), para tratamento de "linfoma não Hodgkin difuso de grandes células" - CID C83,3 (e-STJ fls. 11-15).
Acórdão recorrido: deu provimento à apelação interposta pelo agravado, para majorar os honorários de sucumbência arbitrados em sentença para 10% do valor atualizado da causa, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO EXTINTA POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (FALECIMENTO DA PARTE AUTORA) COM CONDENAÇÃO DA RÉ A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (e-STJ fl. 178)
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 264-266).
Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial, em razão da:
i) não demonstração de violação do art. 1.022 do CPC;
ii) ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF);
ii) incidência da Súmula 283/STF; e
iv) prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial, em razão da incidência dos óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (e-STJ fls. 358-361).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante, a par de reiterar de forma literal as razões do recurso especial, aduz:
i) a violação do art. 1.022 do CPC, no sentido de que os embargos de declaração foram opostos em razão da omissão sobre o não pagamento de custas iniciais pela parte autora e fixação dos honorários com base no valor da causa sem que a agravante/ré pudesse apresentar contestação (cerceamento de defesa);
ii) que, "(..) os embargos tinham o nítido desiderato de viabilizar o recurso excepcional cabível, em face dos verbetes das súmulas nºs 282 e 356 do STF, já que o órgão julgador não ventilou expressamente os dispositivos legais prequestionados. É entendimento firmado nestas Cortes Superiores, de que o
[trecho intermediário suprimido]
analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 177) para 11%, observada eventual concessão de justiça gratuita.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.