DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3003743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por UNIMED INCONFIDENTES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 10ª Câmara Cível, assim ementado (fl.
- 14.454, de 21 de setembro de 2022 posterior ao julgamento de recurso repetitivo em sentido contrário , a qual afastou a alegada taxatividade do rol da ANS, estabelecendo que se trata apenas de uma referência básica. - Preliminar rejeitada.
- Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIMED INCONFIDENTES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 10ª Câmara Cível, assim ementado (fl. 639, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - PLANO DE SAÚDE PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - VIA INADEQUADA - NÃO CONHECIMENTO PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO TRATAMENTO PARA DIABETES MELLITUS - BOMBA DE INSULINA - GLICEMIA DESCONTROLADA - NECESSIDADE COMPROVADA - RECUSA INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, consoante disposto no Código de Processo Civil. - Não há se falar em inovação recursal por parte do apelante, uma vez que a questão sobre o tipo do tratamento, - se domiciliar ou não, foi debatida em primeira instância, inclusive, serviu como fundamento na sentença, para o indeferimento do pedido autoral. - O rol da ANS tem natureza exemplificativa e não pode, por si só, justificar a recusa do tratamento indicado pelo médico que assiste o paciente, sobremaneira se não há cláusula contratual nesse sentido. - Comprovada a necessidade do tratamento para o adequado controle da glicemia de paciente com "diabetes mellitus" tipo 1, notadamente diante da ineficácia dos demais meios disponíveis, deve o plano de saúde ser compelido a fornecer o equipamento requerido - e seus insumos. - Havendo nos autos relatório subscrito por profissional médico que corrobora a necessidade e urgência do uso de determinado medicamento, deve ser mantida a sentença que antecipou os efeitos da tutela, não se justificando a recusa do plano de saúde. - Ademais, o STJ vem decidindo, reiteradamente, que é possível ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas. - Ainda nesse tocante, o legislador editou a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022 posterior ao julgamento de recurso repetitivo em sentido contrário , a qual afastou a alegada taxatividade do rol da ANS, estabelecendo que se trata apenas de uma referência básica. - Preliminar rejeitada. Recurso provido. Sentença reformada.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte nos termos do acórdão de fls. 672-688, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 691-705,
[trecho intermediário suprimido]
devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.
Eis o teor da aludida disposição regimental:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
2. Ante o exposto, determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1316/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.