DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCAS DEMETRIO SODRE CALIRES à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3003746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCAS DEMETRIO SODRE CALIRES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- O artigo 492, do Código de Processo Civil estabelece que é expressamente vedado ao magistrado proferir decisão que extrapole os limites daquilo que foi solicitado pelas partes no processo.
- Assim, o magistrado não pode deferir objeto diverso do que lhe foi demandado, garantindo, assim, a observância ao princípio da congruência, que exige a correspondência entre o pedido formulado e a decisão judicial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7779, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUCAS DEMETRIO SODRE CALIRES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINARES - IMPUGNAÇÂO À JUSTIÇA GRATUITA - DESERÇÃO - REJEITADA - ATRASO DA ENTREGA DE IMÓVEL - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MULTA - INVERSÃO - POSSIBILIDADE - TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 492 do CPC e Tema nº 971 do STJ, no que concerne à ocorrência de julgamento ultra petita, tendo em vista que o acórdão decidiu pela incidência única de penalidade, fato que não foi objeto de pedido pela parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação:
Data maxima venia, ousa-se discordar do v. acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, visto que este foi totalmente contrário à legislação vigente.
O artigo 492, do Código de Processo Civil estabelece que é expressamente vedado ao magistrado proferir decisão que extrapole os limites daquilo que foi solicitado pelas partes no processo. Assim, o magistrado não pode deferir objeto diverso do que lhe foi demandado, garantindo, assim, a observância ao princípio da congruência, que exige a correspondência entre o pedido formulado e a decisão judicial. Essa regra visa preservar a segurança jurídica e os direitos das partes, impedindo que o julgamento se dê fora dos limites estabelecidos pela lide.
Contudo Excelências, observa-se claramente que o v. acórdão foi ALÉM do que foi expressamente requerido, decidindo que a penalidade incidiria de forma única, levando-se em consideração o atraso, mas não deveria incidir sobre o valor do contrato por mês de atraso.
Vale destacar que a parte Recorrida em momento algum, questionou a aplicação da multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato em sua totalidade, mas apenas sobre as parcelas quitadas com atraso. Tampouco pleiteou a limitação de penalidade a uma única aplicação, o que caracteriza nítido julgamento além do pedido.
Ao contrário do que sustenta o v. acórdão ora atacado, a Tese nº 971 do Superior Tribunal de Justiça é clara e objetiva, estabelecendo que a penalidade prevista no contrato deve servir como referência para a fixação da indenização devida em caso de inadimplemento pelo vendedor, garantindo,
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.