DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL RODOLFO DA SILVA MELO contra decisão do TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3003754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL RODOLFO DA SILVA MELO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado por infração ao art.
- 33, da Lei 11.343/06, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, e 420 dias multa no regime inicial aberto (fls.
- 130-138) O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GABRIEL RODOLFO DA SILVA MELO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado por infração ao art. 33, da Lei 11.343/06, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, e 420 dias multa no regime inicial aberto (fls. 130-138)
O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa.
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para: a) Reconhecer a nulidade da busca pessoal realizada, com a consequente nulidade da apreensão das drogas e absolvição do acusado; b) Reconhecer a nulidade do ingresso na residência do recorrente, em razão de violação de seu domicílio (fls. 290-310).
Contrarrazões às fls. 315-323.
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula 83 do STJ (fls. 324-327).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o entendimento adotado no acórdão recorrido não se encontra alinhado com a jurisprudência deste STJ (fls. 328-334)
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 359-364).
É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos, conheço do recurso.
A sentença assim se manifestou sobre a vexata questio:
Em juízo foram colhidas as oitivas, iniciando-se pelo Sr. Maxwell, afirmando que receberam denúncias, afirmando que fizeram a abordagem e revista pessoas, localizando com ele maconha; disse que tinha mais droga em casa, onde mostrou onde estava o resto da droga; estava perto da saída da escola quando foi preso; disse que trabalhava para Piolho, que é conhecido como chefe do tráfico; não há relatos do acusado como envolvido em outros ilícitos; a esposa do réu chegou a discutir com o réu na hora que chegaram lá; não sabe dizer se ele já estava traficando na região, sendo que o local da abordagem não é conhecido como ponto do tráfico; foram denúncias anônimas que informaram sobre a situação, a partir do serviço de inteligência; abordaram o réu pelo fato dele ficar nervoso quando viram a polícia; só a esposa do réu estava na casa do réu; não sabe dizer se a esposa do réu foi ouvida. Em seguida foi ouvido o Sr. Raul, afirmando que receberam informes, quando então avistaram os elementos do réu, abordando o réu, com quem foi encontrado aparentemente maconha e crack, afirmando que na casa dele teria mais droga; na
[trecho intermediário suprimido]
organização criminosa.
12. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.785.277/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.