ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3003759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa ao art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4980, 8990
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA ENDOSSADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O acórdão do TJDFT, em agravo de instrumento nos embargos à execução, afastou a inversão do ônus da prova por inexistirem indícios suficientes de agiotagem, reconheceu a circulabilidade da nota promissória por endosso e aplicou a regra ordinária do art. 373 do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. Contraminuta pela manutenção da decisão, multa por litigância de má-fé e majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido afastou indevidamente a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC); (ii) saber se a MP n. 2.172-32/2001 impõe a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança de usura; (iii) saber se a negativa de produção de provas violou o princípio da cooperação (art. 6º do CPC); (iv) saber se o indeferimento de prova testemunhal e de ofício configurou cerceamento de defesa (art. 369 do CPC); (v) saber se negócio jurídico simulado (art. 167, caput e § 1º, I, II e III, do CC) nulifica a obrigação cambial; (vi) saber se a má-fé do portador permite oposição de exceções pessoais (art. 916 do CC); e (vii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a circulação por endosso, a desvinculação da causa debendi, a inaplicabilidade da MP n. 2.172-32/2001 e a ausência de má-fé, afastando a ofensa ao art. 1.022 do CPC.
5. A inversão do ônus da prova não se justifica: ausentes indícios verossímeis de agiotagem e evidenciada a circulação por endosso, aplica-se a regra ordinária do art. 373 do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Litigância de má-fé
Em relação ao pedido formulado em contraminuta e em contrarrazões, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No caso, apesar do desprovimento do agravo, não estão caracterizadas a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência em desfavor da agravante, pois ausente fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.