DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BOLIVAR GONCALVES SIQUEIRA e OUTROS à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3003763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BOLIVAR GONCALVES SIQUEIRA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
- PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE JÁ FAVORECIA O BANCO AUTOR.
- AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITORIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BOLIVAR GONCALVES SIQUEIRA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. PRIMEIRO APELO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INUTILIDADE DE REFORMA DO ÉDITO. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE JÁ FAVORECIA O BANCO AUTOR. SEGUNDO APELO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITORIA. PRAZO QÜINQÜENAL QUE CORRE DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITORIA CONTRA AVALISTAS. SÚMULA 581 DO STJ. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. PRECLUSÃO NO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC E TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 370 e 373, § 1º, do CPC, no que concerne à caracterização de cerceamento de defesa, porquanto houve negativa de produção de prova pericial e de exibição de documentos, trazendo a seguinte argumentação:
A negativa de produção da prova pericial e da exibição da conta gráfica da operação caracteriza evidente cerceamento de defesa.
..
Os Recorrentes, em momento oportuno, requereram:
Exibição de extratos e evolução do débito (mov. 68);
Realização de prova pericial contábil para aferir os pagamentos realizados no âmbito da Recuperação Judicial.
A recusa imotivada à produção da prova viola o disposto nos arts. 370 e 373, § 1º, do CPC.
..
Assim, a decisão violou o direito constitucional ao contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF) e o devido processo legal (fls. 578/579).
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 884 do CC, no que concerne ao enriquecimento sem causa, visto que o crédito objeto da Cédula de Crédito Bancário está sendo adimplido parceladamente na recuperação judicial da devedora principal, trazendo a seguinte argumentação:
O Banco do Brasil S. A. já recebe o crédito relativo à Cédula de Crédito Bancário em sede de Recuperação Judicial, conforme habilitação regularmente realizada.
Várias parcelas no valor de R$ 8.984,00 cada já foram pagas.
Ignorar tal pagamento importa permitir a cobrança duplicada do mesmo débito, em flagrante
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.