ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3003765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2 Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que houve má prestação do serviço pela corretora, com base em documentos e farta troca de e-mails, implica reexame de fatos e provas.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por GPS CORRETAGENS E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA contra decisão que conheceu do agravo e conheceu parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento.
Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta por FAST LOG TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA contra GPS CORRETAGEM E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA em razão da negativa de cobertura securitária.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar a demandada a pagar o prêmio, previsto na apólice, no importe de 130.221,82 (cento e trinta mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE A AÇÃO, CONDENANDO A CORRETORA AO PAGAMENTO DO COBRANÇA - SEGURO DE EMBARQUE DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA CORRETORA, ATRAINDO ASSIM A SUA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO, RESGUARDADO O SEU DIREITO AO REGRESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO
[trecho intermediário suprimido]
em análise, esta Corte não entendeu pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que impede a inclusão dos dispositivos mencionados nas razões do recurso especial no bojo do acórdão impugnado para fins de prequestionamento da matéria.
3. DO REEXAME DE FATOS E PROVAS
16. Conforme consignado na decisão agravada, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração da má prestação dos serviços por parte da agravante, uma vez que os documentos do processo mostram prazos de averbação incompatíveis com a versão da seguradora e revelam, por e-mails e histórico contratual, que por anos as averbações sempre ocorreram normalmente, de modo que eventual falha seria do conhecimento da própria corretora (e-STJ Fl. 233), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.