DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAVID ALBERTO PEREIRA DE LIRA contra dec… — AREsp AREsp 3003775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAVID ALBERTO PEREIRA DE LIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender configuradas as Súmulas n.
- 211 e 7 do STJ, por ausência de prequestionamento e por demandar reexame de provas.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, requerendo (fls.
- 413-418) "o conhecimento e provimento deste Agravo, para que seja reformada a decisão que inadmitiu o Recurso Especial".
Resultado indicado
Agravo regimental provido para afastar a intempestividade, mas por outro fundamento, não conhecer do agravo em recurso especial. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAVID ALBERTO PEREIRA DE LIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender configuradas as Súmulas n. 211 e 7 do STJ, por ausência de prequestionamento e por demandar reexame de provas.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, requerendo (fls. 413-418) "o conhecimento e provimento deste Agravo, para que seja reformada a decisão que inadmitiu o Recurso Especial".
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera as questões deduzidas no recurso especial, alegando violação aos artigos 155 do CPP e 121, §2º, I e IV do CP. Sustenta que não há elementos probatórios que indiquem que o recorrente se escondeu para surpreender a vítima no momento da execução do crime, nem que houve motivação torpe, argumentando que os elementos apontados pelo Ministério Público não são robustos.
Articula, ainda, que houve prequestionamento da matéria, citando precedente sobre admissibilidade do prequestionamento implícito quando as teses do recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem.
Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão do recurso especial para afastar as qualificadoras e manter apenas a pronúncia por homicídio simples tentado.
Impugnação apresentada pelo Ministério Público Estadual, sustentando preliminarmente a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e, no mérito, a correta aplicação das Súmulas n. 211 e 7 do STJ (fls. 420-425).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, por inviabilidade de reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ (fl. 449-452).
É o relatório.
O recurso especial tem como objetivo obter a modificação da decisão que manteve as qualificadoras de motivo torpe e emboscada na pronúncia do agravante por homicídio tentado qualificado, sob alegação de violação aos artigos 155, 413 e 414 do CPP e 121, §2º, I e IV do CP, sustentando que as qualificadoras não foram adequadamente demonstradas.
Inicialmente, verifica-se que o artigo 155 do CPP não foi objeto de análise expressa pelo Tribunal de origem, que fundamentou sua decisão no conjunto probatório dos autos para manter as qualificadoras, sem referência específica ao dispositivo mencionado.
Conforme assentado na decisão agravada, "esta Corte manejou como fundamento apenas o exame do quadro probatório coligido aos autos, sem nenhuma referência, ainda que tácita, ao dispositivo em
[trecho intermediário suprimido]
ORIGEM. SUPORTE NO ACERVO PROBATÓRIO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. Agravo regimental provido para afastar a intempestividade, mas por outro fundamento, não conhecer do agravo em recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.579.023/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.