DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu d… — AREsp AREsp 3003800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- 738-744), a parte agravante alega que diferentemente do que entendeu a Presidência, impugnou de forma expressa e específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrando os motivos pelos quais deve ser afastado o óbice da Súmula n.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- A parte agravada não apresentou impugnação (fl.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10459, 10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 733-734).
Em suas razões (fls. 738-744), a parte agravante alega que diferentemente do que entendeu a Presidência, impugnou de forma expressa e específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrando os motivos pelos quais deve ser afastado o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 749).
É o relatório.
Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 623):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO DE PROCEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO COM A AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO DE N.º 0500143-51.2009.8.02.0044, A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. REJEITADA. REUNIÃO DOS PROCESSOS CONEXOS QUE CONSTITUI MERA FACULDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE NÃO DECLARADA. ALEGAÇÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO, NOS AUTOS DA AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE N.º 0000342-33.2009.8.02.0044, DA QUESTÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. NÃO ACOLHIDA. PONTO QUE NÃO INTERFERE EM POSSÍVEL RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE POR MEIO DA PRESENTE USUCAPIÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE PELO LAPSO TEMPORAL MÍNIMO EXIGIDO EM LEI. PARTE AUTORA QUE JUNTOU APENAS LEVANTAMENTO PLANIMÉTRICO E MEMORIAL DESCRITIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAREM O ANIMUS DOMINI, TAIS COMO, ITR, COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, ENTRE OUTROS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 715-724).
Nas razões do recurso especial (fls. 715-724), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 489, § 1º, IV, do CPC, por não haver o acórdão recorrido analisado adequadamente,
[trecho intermediário suprimido]
da usucapião extraordinária.
Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a majoração de honorários aplicada na decisão agravada.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.