ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3003821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESCABIMENTO DO AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DO AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
1. Controvérsia acerca do cabimento do agravo em recurso especial contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015.
2. A presidência desta Corte deixou de conhecer do agravo em recurso especial em razão do seu descabimento contra decisão fundada no art. 1.030, I, b, do CPC/2015.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do seu agravo em recurso especial.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 445):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ/AGRAVANTE COM FULCRO NO ART. 932, IV, "A" E "B", DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 7535-549).
Em suas razões, a parte agravante alega que os fundamentos para a inadmissibilidade do recurso especial devem ser revistos, pois foram devidamente atacados no agravo contra a inadmissibilidade do recurso especial. Assim, não há alternativa ao recorrente senão a oposição do presente agravo interno, a fim de ver provocado o colegiado sobre a matéria (fl. 853).
Postulou o provimento.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 862).
É, no essencial, o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DO AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
1. Controvérsia acerca do
[trecho intermediário suprimido]
AgInt nos EDcl no AREsp 1.736.357/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/5/2021; AgInt no AREsp 1.493.923/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/2/2020; AgInt no AREsp 1.050.294/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/6/2017.
3. Ademais, ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigo 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.718.334/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021.)
Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.