DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DNF DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE SEGURANCA ELETRONICA EIREL… — AREsp AREsp 3003824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DNF DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONSTITUIR DE PLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA PARTE AUTORA, NO VALOR DE R$ 31.125,31 (TRINTA E UM MIL, CENTO E VINTE E CINCO REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS), ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE1% AO MÊS, AMBOS A CONTAR DA CITAÇÃO.
- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DNF DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. MONITORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONSTITUIR DE PLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA PARTE AUTORA, NO VALOR DE R$ 31.125,31 (TRINTA E UM MIL, CENTO E VINTE E CINCO REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS), ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE1% AO MÊS, AMBOS A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM SABER SE HOUVE OU NÃO RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, E, EM CASO POSITIVO, SE A AÇÃO MONITORIA DEVE SER CONVOLADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AS NOTAS FISCAIS, AINDA QUE NÃO ASSINADAS, SÃO SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITORIA, NÃO SENDO EXIGIDO QUE CONTENHAM A ASSINATURA DO DEVEDOR. PRECEDENTE DO STJ. NO CASO, A PARTE AUTORA PRETENDE O RECEBIMENTO DE VALORES CONSTANTES EM NOTAS FISCAIS, EMITIDAS EM SETEMBRO DE 2016. A INICIAL ESTÁ INSTRUÍDA COM PLANILHA DO ALEGADO DÉBITO E CERTIDÕES DE PROTESTO. NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC, CABIA À RÉ O ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS QUE, EMBORA EMITIDAS PELO FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS, AINDA QUANDO SE APRESENTAM SEM A ASSINATURA DO RECEBIMENTO, NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL, PORQUANTO SÃO ENVIADAS À FAZENDA PÚBLICA E INTEGRAM OS REGISTROS CONTÁBEIS DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. PRECEDENTE DESTA CORTE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 15 da Lei nº 5.474/68, no que concerne à inexigibilidade da cobrança por meio de ação monitória, tendo em vista que não ficou comprovada a entrega das mercadorias , trazendo a seguinte argumentação:
O presente Recurso Especial visa reformar decisão que entendeu pela exigibilidade de duplicatas mesmo sem a devida comprovação da entrega da mercadoria. Entretanto, tal entendimento contraria o disposto no artigo 15 da Lei 5.474/1968, que impõe como requisito para a exigibilidade do crédito a prova de entrega e recebimento da mercadoria ou prestação efetiva do serviço correspondente.
Faz-se mister ressaltar inicialmente que a Recorrente, desde o início da demanda, sempre foi categórica em informar que não reconhecia a
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.