ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3003836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Elementos do inquérito e testemunhos indiretos.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisões monocráticas que deram provimento a recursos especiais, reformando acórdão que havia mantido a pronúncia dos agravados.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Elementos do inquérito e testemunhos indiretos. Impronúncia. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisões monocráticas que deram provimento a recursos especiais, reformando acórdão que havia mantido a pronúncia dos agravados.
2. A parte agravante sustenta que as decisões agravadas incorreram em revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e defende a existência de indícios suficientes para a pronúncia dos agravados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos judicializados suficientes para fundamentar a pronúncia dos agravados, conforme o padrão probatório exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. Elementos oriundos do inquérito, ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas previstas na parte final do art. 155 do CPP, e testemunhos indiretos não são aptos para comprovar nenhum elemento do crime na etapa da pronúncia.
5. No caso concreto, os testemunhos indiretos apontados pelo acórdão recorrido são insuficientes para atender ao padrão probatório exigido pelo art. 413 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos oriundos do inquérito e depoimentos indiretos, ainda que estes últimos sejam produzidos em juízo.
2. Cada elemento do crime deve ser comprovado de forma específica e individual, por meio de prova direta e judicializada, conforme o padrão probatório exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 413.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, voto-vista do Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra as decisões monocráticas que
[trecho intermediário suprimido]
DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre destacar que o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente descritos na sentença e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte.
2. Com efeito, a partir da mera leitura dos elementos expressamente delineados no acórdão objurgado, é possível aferir o equívoco cometido pelo Tribunal de origem, que reformou a sentença de primeiro grau de jurisdição, para aplicar o percentual mínimo de aumento da reprimenda, prevista no art. 71 do Código Penal.
..
5. Agravo regimental não provido".
(AgRg no REsp n. 1.880.036/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.