ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3003840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
- CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE DIGITAL VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 14 DO CDC. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por fraude digital, na qual se discutem responsabilidade objetiva de instituições financeiras e a caracterização de fortuito externo.
2. Em fraudes digitais, a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada quando comprovada inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
3. A pretensão de infirmar a conclusão sobre culpa exclusiva da vítima e ausência de falha na segurança exige reexame das provas, providência incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. A divergência jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico que demonstre similitude fática.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se recurso especial interposto por FABIANA MARIA DUTRA DE SOUZA (FABIANA) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA A TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. FORTUITO EXTERNO. - Verificando-se no caso que a parte autora, induzida pela promessa de terceiros estelionatários de que obteria elevado retorno financeiro, promoveu transferências de valores para contas mantidas junto à parte ré, o qual não tomou parte da fraude, evidencia-se a culpa exclusiva da vítima em razão de ato de terceiro (fortuito externo), afastando
[trecho intermediário suprimido]
com o art. 1.029, § 1º, do CPC, e com o art. 255, § 1º, do RISTJ.
De fato, para o sucesso do nobre apelo pelo dissídio jurisprudencial, o entendimento consolidado desta Corte exige que a parte apresente precedentes de outros tribunais, com o cotejo analítico necessário, demonstrando a similitude fática entre os casos. Ausente essa demonstração, a divergência não se caracteriza.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Não obstante, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça à recorrente.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.