DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A co… — AREsp AREsp 3003849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que .. a impugnação quanto as Súmulas n.
- 284/STF ocorreu de forma clara e expressa, mais precisamente nos parágrafos de número 0016 a 0024 do Agravo em Recurso Especial. (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7690
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. a impugnação quanto as Súmulas n. 5 e 7/STJ e Súmula n. 284/STF ocorreu de forma clara e expressa, mais precisamente nos parágrafos de número 0016 a 0024 do Agravo em Recurso Especial. (fl. 1372/1373)
Sendo assim, data vênia, restou omissa a r. decisão ao não apreciar o tópico relativo às impugnações.
Por tal razão, sendo omissa a decisão ora embargada, cabível os presentes Embargos para saneamento da questão apontada, requerendo que os mesmos sejam conhecidos e providos, para integração da r. decisão e enfrentamento dos fundamentos no que tange a impugnação expressa das Súmulas n. 5 e 7/STJ e Súmula n. 284/STF, havendo assim o conhecimento do Agravo em Recurso Especial e seu regular prosseguimento.
Em segundo lugar, relativamente à majoração dos honorários advocatícios ao percentual de 15%, este E. Superior Tribunal deixou de observar que os honorários sucumbenciais já se encontram fixados em 12%, excedendo os limites previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ (arts. 12 e 35-C, da Lei nº 9.656/98; arts. 186, 927 e 944, do CC ), Súmula 7/STJ (art. 85, §2º, do CPC), deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020).
Relativamente
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Civil. Não se trata de substituir os honorários sucumbenciais já fixados na origem. Os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias apenas servirão como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% ora majorados. Portanto, correta a majoração dos honorários recursais.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.