DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS contra decisão que inadmitiu o… — AREsp AREsp 3003856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS contra decisão que inadmitiu o recurso especial aviado em face de acórdão proferido pelo TJ/RS assim ementado (e-STJ fl.
- A expressa incidência dos "princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" (art.
- 1º, §4º) acarreta na retroatividade das disposições mais benéficas ao réu trazidas pela Lei nº 14.230/21.
- A ausência de efetivo e comprovado prejuízo aos cofres públicos faz inviável a condenação com base no art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS contra decisão que inadmitiu o recurso especial aviado em face de acórdão proferido pelo TJ/RS assim ementado (e-STJ fl. 3150):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI FEDERAL Nº 14.230/21. ART. 10 DA LIA. NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA DO DANO. 1. A expressa incidência dos "princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" (art. 1º, §4º) acarreta na retroatividade das disposições mais benéficas ao réu trazidas pela Lei nº 14.230/21. 2. A ausência de efetivo e comprovado prejuízo aos cofres públicos faz inviável a condenação com base no art. 10 da Lei Federal nº 8.429/92, não bastando que se evidencie o intento doloso do agente, pois, por si só, não atende aos requisitos do dispositivo legal que embasa a imputação. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Em suas razões, o recorrente aponta violação do art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, defendendo a inviabilidade da aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021. Sustentou, também, que o acórdão violou os arts. 489, §1º, I e III, e 1.022, I e II, do CPC/2015.
Inadmissão recursal (e-STJ fls. 3288/3292).
Manifestação ministerial pelo desprovimento do recurso. (e-STJ fls. 3455/3467).
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que o acórdão recorrido não merece ajuste.
Inicialmente, observo que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2022, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp 1.340.652/SC, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 13/11/2015).
Acerca do tema, conferir ainda: REsp 1.388.789/RJ, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 04/03/2016; e AgRg no REsp 1.545.862/RJ, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18/11/2015.
No caso, no julgado recorrido, o Tribunal a quo decidiu de forma suficientemente fundamentada e coerente sobre o tema examinado, notadamente a respeito da ausência dos elementos necessários à configuração da prática do ato ímprobo.
Quanto à questão de fundo, ressalte-se que, analisando a mesma questão debatida na origem, antes das alterações operadas pela Lei n. 14/230/2021, apliquei a orientação até então pacífica no STJ, no sentido de que configurava ato de improbidade administrativa a dispensa indevida da licitação, porquanto, nestes casos, o dano seria presumido.
Ocorre que a
[trecho intermediário suprimido]
se consolidara no STJ até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada.
6. Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão.
7. Recurso especial desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (REsp 1.929.685/TO, rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 27/8/2024).
Nesse sentido, considerando que o Tribunal de origem reconheceu que não ficou demonstrado o dano efetivo, afastando, em consequência, a tese do dano in re ipsa, é de se aplicar a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.