DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pela TOTVS S.A — AREsp AREsp 3003866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pela TOTVS S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- Entretanto quando o contrato é encerrado pelo descumprimento das obrigações assumidas, há de se observar os efeitos da resolução, tais como liberatório, restitutório e ressarcitório.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto pela TOTVS S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 566-567).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 481):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - EFEITO RESTITUTÓRIO - NECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Às partes é lícito estabelecerem relações contratuais conforme livre manifestação de vontade, pela norma civil vigente, observando, desde a conclusão até a execução da avença, os princípios de probidade e boa-fé. Entretanto quando o contrato é encerrado pelo descumprimento das obrigações assumidas, há de se observar os efeitos da resolução, tais como liberatório, restitutório e ressarcitório. O efeito restitutório conduz ao restabelecendo do equilíbrio perdido com o inadimplemento, e, consequentemente, conduzindo os sujeitos ao "status quo ante". Se desde o nascedouro a avença jamais obteve execução plena, a devolução dos valores pagos nada mais representa do que implemento natural do efeito restitutório da resolução do contrato.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 504):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS LEGAIS - AUSÊNCIA NO JULGADO - INTEGRAÇÃO - FALTA DE LASTRO - PREQUESTIONAMENTO. Os embargos declaratórios não comportam reexame da controvérsia e apenas conduzem à integração do julgado quando existentes quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, à míngua dos quais devem ser rejeitados. Mesmo para fins de pré- questionamento, os embargos só podem ser acolhidos, caso preenchidas as suas hipóteses de admissibilidade.
No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados (fls. 571-581).
Pugna, por fim, cas o não seja reconsid erada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 585).
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 566-567 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.
Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.