ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3003898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- O Tribunal estadual assentou que não haveria conexão entre a presente demanda e outras ajuizadas pela mesma parte, tendo em vista que esta ação apresenta peculiaridades específicas, diversas da causa de pedir das demais, no que tange à afetação dos imóveis e à frustração da expectativa de empreendimento.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A. (VALE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO DE INDENIZAÇÃO - RECORRIBILIDADE IMEDIATA - MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART.
Resultado indicado
1.902.406/MS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021 - sem destaque no original) O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BARRAGEM DE NOVA LIMA. EVACUAÇÃO. CONEXÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal estadual assentou que não haveria conexão entre a presente demanda e outras ajuizadas pela mesma parte, tendo em vista que esta ação apresenta peculiaridades específicas, diversas da causa de pedir das demais, no que tange à afetação dos imóveis e à frustração da expectativa de empreendimento.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A. (VALE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO DE INDENIZAÇÃO - RECORRIBILIDADE IMEDIATA - MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, CPC - RECONHECIMENTO DE URGÊNCIA - CONEXÃO - INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. A decisão que indefere o pedido de reconhecimento de conexão reveste-se de urgência capaz de ensejar a mitigação do rol do art. 1.015, autorizando o cabimento do agravo de instrumento contra ela. Não há conexão se, apesar da proximidade entre as causas de pedir, se cada uma das ações apresentarem particularidades que afastam o risco de decisões conflitantes (e-STJ, fl. 1.090).
Opostos embargos de declaração por VALE, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.124/1.127).
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BARRAGEM DE NOVA LIMA. EVACUAÇÃO. CONEXÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal estadual assentou que não haveria conexão entre a presente demanda e outras ajuizadas pela mesma parte, tendo em vista que esta ação apresenta peculiaridades específicas, diversas da causa de pedir das demais, no que tange à afetação dos imóveis e à frustração da expectativa de empreendimento.
2. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
DA SENTENÇA.
..
6. Trata-se de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto. Precedentes. Para o acolhimento da tese de imprescindibilidade da reunião das ações por conexão, seria imprescindível promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.
..
(REsp n. 1.902.406/MS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021 - sem destaque no original)
O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.