ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 3003930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Não comprovado o recolhimento do preparo na forma devida, não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte.
- Hipótese em que, regularmente intimada, a parte não sanou o vício, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte, descabendo nova intimação para regularização.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.06031.06044.06046.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO.
1. Não comprovado o recolhimento do preparo na forma devida, não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte.
2. Hipótese em que, regularmente intimada, a parte não sanou o vício, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte, descabendo nova intimação para regularização.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por CARLOS ANTONIO MUNHOZ FORTE para desafiar decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 1.755/1.756, que não conheceu do recurso, por deserção.
A parte agravante sustenta, em síntese, que juntou comprovante da regularização do preparo às e-STJ fls. 1.751. Argui que, "assim sendo, não é crível o fundamento invocado, dado que o agravante cumpriu regularmente a determinação, para no fim ser negado de qualquer forma, sendo que recebeu o comprovante por email e juntou nos autos" (e-STJ fl. 1.765).
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO.
1. Não comprovado o recolhimento do preparo na forma devida, não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte.
2. Hipótese em que, regularmente intimada, a parte não sanou o vício, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte, descabendo nova intimação para regularização.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
Observa-se que a decisão recorrida não merece reparos.
Cumpre notar que a falta de comprovação do recolhimento das custas processuais, no ato da interposição do recurso, não gera a imediata deserção deste, que somente ocorrerá depois de conferida a oportunidade ao interessado para providenciar o saneamento do vício no prazo de 5 (cinco) dias, consoante o art. 1.007, § 7º, do novo estatuto processual.
No caso, quando da interposição do recurso especial, a parte não comprovou o pagamento das custas, em razão do pedido de gratuidade. Foi intimada a comprovar o preenchimento dos requisitos para
[trecho intermediário suprimido]
Especial, DJe de15.6.2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.729.654/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 09/06/2021) Por fim, não há que se falar na possibilidade de ser conferida nova oportunidade para o recolhimento em dobro, conforme pleiteado, tendo em vista que, "deixando a parte recorrente de sanar o erro no preenchimento e recolhimento da guia de custas, no prazo fixado pelo STJ, descabe nova intimação para regularizar o vício"
(AgInt no RMS n. 61.482/PR, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 31/3/2020).
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.