DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SAFRA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3003973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SAFRA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial do art.
- Logo, no presente caso, acórdão que reconheceu a prescrição, sem a imputação da demora do poder judiciário nos atos processuais.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SAFRA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÀO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE PELA DILIGÊNCIA PROCESSUAL. ÔNUS DO CREDOR. DEMORA NÀO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial do art. 240, § 3º, do CPC, no que concerne à irresignação em face do reconhecimento da prescrição, porquanto imputa ao serviço judiciário a culpa exclusiva pela demora na citação da parte executada, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme ponderado no decisum outrora exarado, o presente recurso se limita ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não extrapolando o âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado.
Logo, no presente caso, acórdão que reconheceu a prescrição, sem a imputação da demora do poder judiciário nos atos processuais.
Delimitada a matéria recursal faz-se mister salientar, que é cristalino desde logo, que o próprio juízo de primeiro piso fora moroso em todos os atos processuais realizados no feito de origem:
Propôs o apelante a Ação de Execução, fundada em Cédula de Crédito Bancário, em 24/09/2012 em 24/09/2012 em 24/09/2012, sendo determinada a citação dos apelados em 01/11/2012 01/11/2012 01/11/2012.
Por sua vez, a expedição do respectivo mandado a expedição do respectivo mandado pelo cartório se deu tão somente em 04/09/2013, com tentativa infrutífera de cumprimento do mandado pelo Sr. Oficial de Justiça se deu em 19/09/2013 (fls. 34) e retorno aos autos somente em 06/05/2014, retorno aos autos somente em 06/05/2014.
Assim que ciente do retorno negativo do mandado, o exequente requereu novo desentranhamento (13/05/2014), esclarecendo ao Sr. Oficial de Justiça que a empresa e os codevedores poderiam sim ser localizados no endereço já diligenciados, especificando que se trata do estabelecimento sob nome fantasia Churrascaria Recanto Gaúcho, sendo facilmente localizada.
A referida petição só foi juntada aos autos pelo cartório em 06/02/2015, sendo que o desentranhamento cartório em 06/02/2015, sendo que o desentranhamento do mandado requerido se deu do mandado requerido se deu tão somente em
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.