DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HOSPITAL PSIQUIATRICO DE VILA ALPINA LTDA e OUTRO à decisão… — AREsp AREsp 3003981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HOSPITAL PSIQUIATRICO DE VILA ALPINA LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em que a decisão impôs à agravante o ônus de antecipação das despesas periciais, arbitradas em R$ 2.600,00.
- A agravante sustenta que a parte exequente deveria arcar com tais custos, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Recurso desprovido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10503
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HOSPITAL PSIQUIATRICO DE VILA ALPINA LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA ANTECIPAÇÃO. EXECUTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em que a decisão impôs à agravante o ônus de antecipação das despesas periciais, arbitradas em R$ 2.600,00. A agravante sustenta que a parte exequente deveria arcar com tais custos, nos termos dos arts. 82, §1º, e 95 do CPC, e que o valor fixado é excessivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ônus da antecipação dos honorários periciais cabe ao executado ou ao exequente; e (ii) avaliar a razoabilidade do valor arbitrado para a perícia contábil.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O executado deve arcar com a antecipação dos honorários periciais na fase de cumprimento de sentença, quando a necessidade da perícia decorre da sua impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na fase autônoma de liquidação de sentença, a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais recai sobre o devedor, conforme o entendimento fixado no REsp nº 1.274.466/SC e reafirmado nos AgInt no AREsp nº 2134454/SP e AgInt no REsp nº 1959105/SP.
5. A fixação dos honorários periciais em R$ 2.600,00 não se revela desproporcional, considerando os parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016 e a possibilidade de reajuste dos valores com base no índice da inflação IPCA-E.
IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido (fl. 32).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 82, § 1º e 95 do CPC, no que concerne à necessidade de se atribuir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis à parte que requereu a produção da prova, no caso, o espólio recorrido, trazendo a seguinte argumentação:
No presente caso, o objeto está atrelado a produção da prova contábil acerca do valor controvertido da fase executória da sentença condenatória.
Isto porque, incialmente demonstrado que o espólio Recorrido já havia manifestado nos autos da Execução de título judicial nº 0014818-26.2022.8.26.0053, através da petição de fls. 427
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.