DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO ENGLER NEVES DO ROSARIO à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3003989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO ENGLER NEVES DO ROSARIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- NÃO COMPROVADO PELA PARTE POSTULANTE ALTERAÇÃO NA SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA APTA A POSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PLEITEADO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 11974
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO ENGLER NEVES DO ROSARIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. NÃO COMPROVADO PELA PARTE POSTULANTE ALTERAÇÃO NA SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA APTA A POSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PLEITEADO. DEVE SER NEGADO O PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 290 do CPC, no que concerne à impossibilidade de condenação ao pagamento de custas processuais em caso de cancelamento da distribuição, porquanto a extinção do processo sem resolução do mérito, motivada pelo não recolhimento das custas iniciais, não enseja a incidência de taxa judiciária, considerando que o fato gerador da taxa não se concretizou, trazendo a seguinte argumentação:
No caso dos autos, o juízo de piso condenou a autora ao pagamento de custas processuais sob o argumento de que fora indeferida a gratuidade da justiça, uma vez que a apelante não comprovou sua hipossuficiência.
Todavia, não é cabível a condenação da autora a custear tal taxa, visto que ocorreu o cancelamento da distribuição justamente pelo fato da autora não possuir recursos financeiros para arcar com tal taxa. Assim, errônea a decisão do magistrado de condenar a apelante ao pagamento da taxa, visto que ocorreu o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
..
In casu, tendo a ação sido cancelada sua distribuição, motivada pelo indeferimento da gratuidade de justiça e não recolhimento das custas iniciais, não houve procedimento judicial (fato gerador) a ensejar a incidência da taxa judiciária. Ademais, conforme dispõe o art. 290 do CPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional, uma vez que a ação sequer foi processada, não sendo razoável se falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva. Ao contrário, incorrer-se-ia em inevitável paradoxo, uma vez que, se as custas fossem pagas, a consequência seria a distribuição da ação e não a sua extinção. (fls. 101).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o
[trecho intermediário suprimido]
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.