DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3003992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ZENAIDE FIDELIS DE MELO AVILA e LUIZ DOMINGOS AVILA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- A incidência do Código de Defesa do Consumidor não desonera o mutuário do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando são trazidas alegações genéricas sem a devida comprovação da existência de cláusula abusiva, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante.
- O contrato celebrado é anterior à Lei n.º 8.692/93, que estabeleceu o limite máximo de comprometimento de renda de 30%.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4842, 4839
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ZENAIDE FIDELIS DE MELO AVILA e LUIZ DOMINGOS AVILA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 510-511, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. PES. TABELA PRICE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TR. SEGURO OBRIGATÓRIO. DANO MORAL.
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de revisão de cláusulas contratuais, que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do contrato de financiamento celebrado para aquisição de casa própria pelo Sistema Financeiro de Habitação, para limitar o reajuste das prestações ao percentual de 32,85% da renda comprovada dos mutuários, além de determinar a exclusão dos juros moratórios sobre os valores incorporados ao saldo devedor.
2. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não desonera o mutuário do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando são trazidas alegações genéricas sem a devida comprovação da existência de cláusula abusiva, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante.
3. O contrato celebrado é anterior à Lei n.º 8.692/93, que estabeleceu o limite máximo de comprometimento de renda de 30%. Assim, legítima a estipulação do percentual de 32,85%, conforme reconhecido na sentença
4. O sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor não fere a comutatividade das obrigações pactuadas, uma vez que, de um lado, deve o capital emprestado ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário, e, de outro, restou convencionado no contrato que a primeira parcela será paga apenas no mês seguinte ao do empréstimo do capital. Precedente do STJ.
5. A TR não foi excluída do ordenamento jurídico pátrio, tendo apenas o seu âmbito de incidência limitado ao período posterior à edição da Lei 8.177/91. (Súmula 295 do STJ).
6. No que tange à taxa de juros remuneratórios estipulada (10,5% ao mês), tal percentual não encontra óbice nas disposições do art. 6º, "e", da Lei nº 4.380/64, nos termos da Súmula nº 422 do STJ.
7. O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada, nos termos da recém-editada Súmula 473 do STJ.
8.
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC (REsp n. 969.129/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe 15/12/2009).
Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Consoante o Tema Repetitivo 835 do STJ, "Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário".
5. Por fim, as matérias alegadas de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, necessidade de perícia contábil e ocorrência de danos morais, são questões probatórias, atraindo a incidência da Súmula 07 do STJ.
6. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.