DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 3004028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ e inexistência de violação do art.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11811, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e inexistência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC (fls. 717-726).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 548-549):
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. INSCRIÇÃO EM BANCOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, CUMULADA COM CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Apelação Cível da Autora que busca a majoração da verba arbitrada pelo d. juízo de primeiro grau a título de danos morais.
1.2. Recurso da Ré que sustenta que a conta corrente fora regularmente contratada e utilizada pela Autora, bem assim que inexistem danos morais a serem compensados, eis que existe anotação anterior vinculada ao CPF da mesma, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Três são as questões devolvidas a julgamento pelos recursos: (i) Analisar se houve fraude na abertura da conta corrente objeto da lide e, em caso positivo, se a Ré é responsável; (ii) reconhecida a responsabilidade da Ré, se existem danos morais a serem compensados; (iii) em caso positivo, se a verba imaterial arbitrada deve ser mantida, majorada ou reduzida.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3.1. A despeito de a parte Ré ter trazido aos autos contrato supostamente firmado pela Autora, a prova técnica, produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, concluiu, de modo taxativo, que as assinaturas lançadas no negócio jurídico não partiram do seu punho gráfico.
3.2. Segundo entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1.197.929/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, que resultem danos a terceiros ou a correntistas, não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, na medida em que fazem parte do próprio risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno. Incidência dos verbetes nº 479, da Súmula de Jurisprudência do STJ, e nº 94, desta Corte.
3.3. Violados deveres jurídicos originários, surge para a Ré o dever jurídico sucessivo de recompor os danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes.
3.4. Inscrição do CPF da Autora nos bancos de proteção ao crédito que enseja dano moral in re ipsa, sendo
[trecho intermediário suprimido]
da efetividade, à luz da teoria do desestímulo.
Isso porque a parte Autora, desde 2019, possuía o nome constantemente negativado, com diversas anotações legítimas sendo incluídas e baixadas, permanecendo poucos meses sem qualquer restrição.
Incide na hipótese o verbete nº 343, da Súmula da Jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, segundo o qual "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação".
A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.