DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO BARBOSA DE LIMA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL… — AREsp AREsp 3004078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO BARBOSA DE LIMA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 53.831/1964, 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n.
- 83.080/1979 - e exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância). - Conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida para parte dos períodos requeridos. - Não atendidos os requisitos exigidos à concessão dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e de aposentadoria especial (artigos 52 e 57 e parágrafos da Lei n.
- 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.566.289/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6182, 6177
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FERNANDO BARBOSA DE LIMA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 540):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Conjunto probatório parcialmente suficiente para demonstrar a especialidade reconhecida (exercício de atividades de vigia e vigilante - enquadramento pela categoria profissional até 28/4/1995 nos termos dos códigos 2.5.4, do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 - e exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância).
- Conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida para parte dos períodos requeridos.
- Não atendidos os requisitos exigidos à concessão dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e de aposentadoria especial (artigos 52 e 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998).
- Honorários advocatícios mantidos conforme fixados na decisão . a quo
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelações das partes desprovidas.
Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, a saber (e-STJ fls. 586/587):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte da especialidade pretendida (agentes químicos).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, I, com redação dada pela EC n. 20/1998).
- Em razão do cômputo de tempo de
[trecho intermediário suprimido]
compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).
..
VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.566.289/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.