DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIANO GUEDES DE MELLO COSTA à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3004113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIANO GUEDES DE MELLO COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Necessidade de comprovação da situação de vulnerabilidade alegada para a concessão do benefício.
- Descabimento da concessão do benefício almejado.
- Recurso a que se nega provimento, com determinação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIANO GUEDES DE MELLO COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Agravo de Instrumento - Assistência judiciária gratuita - Embora a atual norma processual tenha conferido nova roupagem ao instituto da assistência judiciária gratuita, ao incorporá-lo em seus artigos 98 a 102, sua essência como norma de isenção ao cumprimento da obrigação tributária - pois as custas são taxas, em nada mudou. Necessidade de comprovação da situação de vulnerabilidade alegada para a concessão do benefício. Descabimento da concessão do benefício almejado.
Recurso a que se nega provimento, com determinação.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 98 e 99 do CPC, no que concerne ao preenchimento dos requisitos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, diante da demonstração da hipossuficiência da empresa requerente para arcar com as despesas processuais e tendo em vista que passa por grave crise econômica, trazendo a seguinte argumentação:
Deste modo, faz-se necessária a concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins de garantir o acesso à Justiça, bem como para franquear o exercício do contraditório e da ampla defesa em sua plenitude.
Em síntese, O FATO INCONTROVERSO SOBRE O QUAL SE QUER ANALISAR A CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA guarda relação com a INQUESTIONÁVEL e grave crise econômica enfrentada pela empresa que este Recorrente figura como sócio e retira seu sustento e de sua família, situação essa que abriu precedente ao ajuizamento do pleito recuperacional, autuado sob o nº 1086086-.2022.8.26.0100
Ademais, cumpre reiterar que a dificuldade financeira do Recorrente é agravada pela imensa quantidade de ações movidas em seu desfavor, gerando DIVERSAS CONSTRIÇÕES EM SEU PATRIMONIO, ficando nítida a impossibilidade de arcar com os custos de sua defesa sem prejudicar sua subsistência ou a continuidade de sua atividade empresária.
Pelo exposto, de rigor a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com aplicação do disposto nos artigos 98 e 99 do CPC, que revogaram o artigo 4º da Lei 1.060/1950, eis que, em observância aos artigos supramencionados, o caso chama a sua incidência vez que se trata de clara hipótese de hipossuficiência financeira, merecendo, inclusive, destaque o artigo constitucional acerca da viabilidade de assistência
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.